Processo 0001341-41.2025.5.22.0004
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0001341-41.2025.5.22.0004 RECORRENTE: SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73e29a2 proferido nos autos. PROCESSO n. 0001341-41.2025.5.22.0004 (ROT) RECORRENTE: SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO ADVOGADO: DURVALINO PICOLO, OAB: 75588 ADVOGADO: MICHAEL NOTARBERARDINO BOS, OAB: 395044 RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI ADVOGADO: MURILO MARCONES ALVES VELOSO, OAB: 0009226 ADVOGADO: SHERAD KENNANI CARVALHO SALGUEIROS DE ARAUJO, OAB: 0011301 RELATOR(A): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA DESPACHO A recorrente SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, a isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, alegando não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Contudo, a pretensão não merece prosperar. Conforme pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 463, II, a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas não é automática, exigindo a demonstração cabal da impossibilidade de a entidade arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, a recorrente não colacionou balancetes, demonstrações de resultados ou qualquer documento contábil que evidencie uma situação de déficit ou insolvência financeira. Ademais, como bem ressaltado na sentença de primeiro grau e ratificado pelo parecer do Ministério Público do Trabalho, a análise do Contrato de Gestão nº 35/2023 (id. efb8073), firmado entre a recorrente e o Estado do Piauí, revela que a entidade recebe vultosos repasses públicos destinados à execução dos serviços de saúde. Especificamente, a Cláusula 7.13 do referido instrumento estabelece a obrigatoriedade de constituição de um fundo de provisão de 3% (três por cento) sobre os valores repassados para pagamento de pessoal, destinado exclusivamente a suportar rescisões trabalhistas e contingências judiciais. Tal previsão contratual afasta qualquer presunção de hipossuficiência jurídica, uma vez que a recorrente possui dotação orçamentária específica para este fim. Por outro lado, a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) atesta apenas a condição de entidade "beneficente" para fins de isenções tributárias e previdenciárias, não se confundindo com a natureza de entidade "filantrópica" integral para os fins do art. 899, §10, da CLT, nem suprindo a necessidade de prova da insuficiência econômica para a isenção de custas. Ressalte-se, ainda, que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos somente se aplica às pessoas físicas, conforme previsto no art. 99, § 3º, do CPC. Sendo a recorrente uma pessoa jurídica, não se lhe estende tal presunção, exigindo-se a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 463, II, do TST. A Instrução Normativa n. 39/2016, do Tribunal Superior do Trabalho, disciplina em seu art. 10 que se aplicam ao Processo do Trabalho os preceitos do § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, que versam sobre a concessão de prazo para o suprimento do preparo, entendimento este…
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