Processo 0001341-42.2023.5.07.0032

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001341-42.2023.5.07.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001341-42.2023.5.07.0032 RECLAMANTE: MAYKELLE DO NASCIMENTO GOMES RECLAMADO: NOSSO MERCANTIL COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53cc940 proferida nos autos. CERTIDÃO  Certifico, para os devidos fins, que o despacho de Id 67f51da notificou a reclamada para comprovar, nos autos, o valor da PREVIDÊNCIA no importe de R$2.061,50, sob pena de execução. Contudo, o valor correto devido a título de contribuição previdenciária é de R$ 1.550,00.  Certifico, ainda, que, nos termos do acordo entabulado  (#ID: Id 6a876f2 -   Ata da Audiência   / decisão homologatória de acordo) ficou estabelecido o seguinte:  Na hipótese de inadimplência do valor ora ajustado, além da aplicação da multa acima estabelecida, as partes acordam que haverá, de imediato, o bloqueio das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada e/ou de seus sócios e cônjuges até o limite da meação, ficando os bens destes passíveis de execução, ficando a reclamada ciente neste ato e tornando-se desnecessária nova citação nos termos do art. 880 da CLT, renunciando ao direito de propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como também a imediata inclusão da executada no Cadastro Nacional dos Devedores Trabalhistas – CNDT.   Certifico, por fim, que, em pesquisa ao SRM - JUCEC, os sócios da(s) reclamada(s) são ANA LUCIA DE SOUZA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e SUYANE DE SOUZA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX).  Nesta data, 08 de julho de 2026, eu, NAIRA ROGELMA OLIVEIRA PIRES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO  Vistos, etc.  Considerando a certidão supra, chamo o feito à ordem para fins de retificar o valor devido a título de contribuição previdenciária, que perfaz o valor de R$1.550,00.  Notifique-se a reclamada, por seu patrono para, no prazo de 5 dias, comprovar nos autos o valor da PREVIDÊNCIA (R$1.550,00) através de DARF ( DCTFWeb).  Esclarece-se que a exigência do recolhimento das contribuições previdenciárias mediante DARF, em substituição à GPS, no âmbito da Justiça do Trabalho, decorre da implantação da DCTFWeb e encontra fundamento no inciso V do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 e no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2/2023, sendo obrigatória a utilização desse documento de arrecadação para os pagamentos de INSS decorrentes de reclamatórias trabalhistas. Fica a parte ciente de que não será aceita Guia da Previdência Social (GPS) para comprovação do recolhimento previdenciário, devendo o pagamento ser realizado exclusivamente por meio de DARF emitido no sistema DCTFWeb Apresentado o comprovante, registre-se e arquive-se definitivamente o feito. Decorrido o prazo supra sem comprovação, incluam-se os sócios da empresa executada no polo passivo e proceda-se à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária das executadas pelo Sistema SISBAJUD.  Frutífero o bloqueio, notifique-se a executada para opor embargos à execução no prazo legal. Infrutífero o bloqueio, inclua-se a executada no BNDT- Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e efetue-se a pesquisa junto ao sistema RENAJUD para fins de localização de veículos da(s) executada(s) para quitação do crédito exequendo. Encontrados veículos, proceda-se à colocação de cláusula de restrição total nos bens e expeça-se…

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