Processo 0001341-61.2025.5.06.0012
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0001341-61.2025.5.06.0012 REQUERENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a63a64 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me às manifestações das partes sob Ids 072c674 e 5168690, na qual expõem os contornos da ação de cumprimento de sentença e os limites da liquidação. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença de Ação Coletiva (Proc. nº 0000157-35.2023.5.06.0014) ajuizado pelo sindicato autor como substituto processual de MELISSA KAREN DOMINGOS BRITO, em face da reclamada. Em sua inicial, o sindicato autor defende que, na apuração dos feriados e seus reflexos concedidos na ação coletiva não deveriam ser computados conforme registros de jornada, que teriam sido declarados inválidos. Pleiteou juntada de contracheques e fichas financeiras pela ré, elaboração da conta por perito contábil, fixação de honorários sucumbenciais pela execução individual e concessão do benefício da justiça gratuita. A executada apresentou impugnação (Id 072c674) e juntou os controles de jornada e fichas financeiras da substituída, alegando, em síntese, que os feriados laborados foram compensados ou pagos, e requerendo o indeferimento da perícia contábil. Destaca que o sindicato atua com má-fé ao induzir o Juízo de que os controles de jornada teriam sido invalidados na ação coletiva. O Sindicato manifestou-se (Id 5168690) reiterando a invalidade do sistema de ponto e a necessidade de perícia. Conforme se constata deste cumprimento provisório de sentença em ação coletiva, este visa liquidar a sentença favorável ao pagamento em dobro dos feriados proferida na ACP 0000157-35.2023.5.06.0014, a qual reconheceu a validade dos controles de horário (conforme se extrai do Pje). Já a decisão que se observa no Acórdão na Ação Coletiva 0000172-71.2023.5.06.0024 sequer tem a extensão que o sindicato tenta demonstrar em sua petição inicial. Aludida decisão colegiada, proferida, repita-se, em outros autos, envolvendo mesmas partes, mas com objeto distinto, apenas ratificou a invalidade em geral do sistema de controle alternativo aplicado pela ré, acolhendo o pleito autoral a obstar a continuidade de sua utilização, mas cuidou em destacar, inclusive, que não importava em invalidade dos registros de horário de todos os empregados, cuja análise demandaria discussão em reclamações trabalhistas sujeitas a contraditório e ampla defesa (ID 810c373, p. 53 do pdf). Assim, declaro válidos os controles de jornada apresentados pela executada para o fim de comprovar os dias efetivamente trabalhados pela substituída. Nessa ordem de ideias, a conta liquidatória deverá ser elaborada com base nos parâmetros da sentença no proc. n. 0000157-35.2023.5.06.0014, e os feriados deferidos na ação coletiva deverão ser contabilizados com base no confronto analítico com os controles de jornada jungidos. As justificativas sistêmicas lançadas unilateralmente pela ré nos cartões (ex: "Serviço Externo", "Abono") não elidem, por si sós, o direito ao pagamento em dobro se não houver correspondência financeira ou folga compensatória clara na mesma semana (Lei 605/49 e Súmula 146 do TST). Dada a complexidade de cruzar os dados de jornada e fichas financeiras de todo o período imprescrito (10/3/2018 a 16/8/2023), DEFIRO a realização de perícia contábil postulada…
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