Processo 0001341-61.2025.5.06.0012

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001341-61.2025.5.06.0012
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0001341-61.2025.5.06.0012 REQUERENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a63a64 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me às manifestações das partes sob Ids 072c674 e 5168690, na qual expõem os contornos da ação de cumprimento de sentença e os limites da liquidação. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença de Ação Coletiva (Proc. nº 0000157-35.2023.5.06.0014) ajuizado pelo sindicato autor como substituto processual de MELISSA KAREN DOMINGOS BRITO, em face da reclamada. Em sua inicial, o sindicato autor defende que, na apuração dos feriados e seus reflexos  concedidos na ação coletiva não deveriam ser computados conforme registros de jornada, que teriam sido declarados inválidos. Pleiteou juntada de contracheques e fichas financeiras pela ré, elaboração da conta por perito contábil, fixação de honorários sucumbenciais pela execução individual e concessão do benefício da justiça gratuita. A executada apresentou impugnação (Id 072c674) e juntou os controles de jornada e fichas financeiras da substituída, alegando, em síntese, que os feriados laborados foram compensados ou pagos, e requerendo o indeferimento da perícia contábil. Destaca que o sindicato atua com má-fé ao induzir o Juízo de que os controles de jornada teriam sido invalidados na ação coletiva. O Sindicato manifestou-se (Id 5168690) reiterando a invalidade do sistema de ponto e a necessidade de perícia. Conforme se constata deste cumprimento provisório de sentença em ação coletiva, este visa liquidar a sentença favorável ao pagamento em dobro dos feriados proferida na ACP 0000157-35.2023.5.06.0014, a qual reconheceu a validade dos controles de horário (conforme se extrai do Pje). Já a decisão  que se observa no Acórdão na Ação Coletiva 0000172-71.2023.5.06.0024   sequer  tem a extensão que o sindicato tenta demonstrar em sua petição inicial. Aludida decisão colegiada, proferida, repita-se, em outros autos, envolvendo mesmas partes, mas com objeto distinto, apenas ratificou a invalidade em geral do sistema de controle alternativo aplicado pela ré, acolhendo o pleito autoral a obstar a continuidade de sua utilização, mas cuidou em destacar, inclusive, que não importava em invalidade dos registros de horário de todos os empregados, cuja análise demandaria discussão em reclamações trabalhistas sujeitas a contraditório e ampla defesa (ID 810c373, p. 53 do pdf).   Assim, declaro válidos os controles de jornada apresentados pela executada para o fim de comprovar os dias efetivamente trabalhados pela substituída. Nessa ordem de ideias, a conta liquidatória deverá ser elaborada com base nos parâmetros da sentença no proc. n. 0000157-35.2023.5.06.0014, e os feriados deferidos na ação coletiva deverão ser contabilizados com base no confronto analítico com os controles de jornada jungidos. As justificativas sistêmicas lançadas unilateralmente pela ré nos cartões (ex: "Serviço Externo", "Abono") não elidem, por si sós, o direito ao pagamento em dobro se não houver correspondência financeira ou folga compensatória clara na mesma semana (Lei 605/49 e Súmula 146 do TST). Dada a complexidade de cruzar os dados de jornada e fichas financeiras de todo o período imprescrito (10/3/2018 a 16/8/2023), DEFIRO a realização de perícia contábil postulada…

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