Processo 0001341-63.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001341-63.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Sérgio Torres Teixeira
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA MSCiv 0001341-63.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: MATHEUS CASTRO AMORIM IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4eb251 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por MATHEUS CASTRO AMORIM em face de decisão liminar monocrática proferida por este Relator, que indeferiu seu pleito liminar (revisão da decisão de origem para determinar o custeio mensal provisório do valor de R$ 1.300,00, mediante depósito judicial ou pagamento direto ao impetrante, destinado à manutenção de sua moradia e subsistência mínima, enquanto perdurar a situação de afastamento laboral e vulnerabilidade social). Em breve síntese, argumenta que a fundamentação utilizada na decisão liminar atacada - Decisão de ID. 8a51101 - pendência de análise, pelo Juízo de origem, do pedido de reconsideração lá efetuado - já foi superada, tendo em vista que, em 22/06/2026, o Juízo de origem, nos autos do processo nº 0000275-33.2026.5.06.0102, manifestou-se no sentido de, novamente, indeferir o pleito cautelar, mesmo diante da conclusão do laudo pericial judicial que indicou nexo concausal de suas enfermidades com as atividades laborais. Assim, reitera os argumentos inicialmente expostos em seu mandado de segurança, clamando pela revisão da decisão apontada como coatora (decisão interlocutória proferida em 30/04/2026, que indeferiu pedido de tutela de urgência). Passo a decidir. Pressupostos de Admissibilidade O recurso é tempestivo e a representação regular. Destaco, ademais, que os presentes aclaratórios atacam decisão monocrática proferida por este Relator, sendo, portanto, de sua competência exclusiva o julgamento do recurso em questão, por força do art. 1.024, § 2º, do CPC: § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. MÉRITO O embargante  argumenta que a fundamentação utilizada na decisão liminar atacada - Decisão de ID. 8a51101 - pendência de análise, pelo Juízo de origem, do pedido de reconsideração lá efetuado - já foi superada, tendo em vista que, em 22/06/2026, o Juízo de origem, nos autos do processo nº 0000275-33.2026.5.06.0102, manifestou-se no sentido de, novamente, indeferir o pleito cautelar, mesmo diante da conclusão do laudo pericial judicial que indicou nexo concausal de suas enfermidades com as atividades laborais. Assim, reitera os argumentos inicialmente expostos em seu mandado de segurança, clamando pela revisão da decisão apontada como coatora (decisão interlocutória proferida em 30/04/2026, que indeferiu pedido de tutela de urgência). Sem razão. Primeiramente, é preciso destacar que, segundo a jurisprudência consolidada, a omissão que autoriza os ⁠Embargos de Declaração é o vício interno do julgado, configurado apenas quando o juiz deixa de apreciar uma questão já posta pelas partes no momento da decisão. Ora, a omissão deve existir no momento em que a decisão é proferida, a partir dos limites da lide. O magistrado não pode ser omisso sobre um fato ou fundamento inexistente à época do julgamento. No caso em análise, a decisão do Juízo de origem, proferida em 22/06/2026 (em que indefere novo pedido de reconsideração feito pelo autor), sequer existia…

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