Processo 0001341-65.2024.5.19.0002

TRT19 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0001341-65.2024.5.19.0002
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
11/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001341-65.2024.5.19.0002 EXEQUENTE: ALVARO PEREIRA LIMA E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d927a3 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.   Trata-se de Decisão de Homologação dos Cálculos de Liquidação. Foi designado perito contábil para realizar a conta de liquidação. O expert apresentou laudo pericial contábil Id. 3bccb2b e planilha Id. 5a51442. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos do perito, tendo a parte reclamante apresentado impugnação, conforme Id. 24b3380. Em seguida, os autos retornaram ao perito, tendo este prestado os devidos esclarecimentos em Id. 3c72203, retificando parcialmente a conta apresentada, trazendo novos cálculos – Id. 8e7b822. Considerando os pontos esclarecidos pelo expert, entende-se por homologar os cálculos com Id. 8e7b822, pelos fundamentos trazidos pelo perito contábil em seus esclarecimentos, os quais fazem parte da presente decisão. Acerca da reserva matemática, tratando-se de um ajuste financeiro entre as empresas e que a sentença e o acórdão regional atribuíram à CEF a responsabilidade exclusiva pelos custos da recomposição da reserva matemática da FUNCEF, afastando qualquer ônus para a parte exequente, esse ajuste deve correr internamente. Ademais, fixam-se os honorários do perito contábil ANDRE LUIZ LISBOA CALHEIROS em R$ 500,00 (quinhentos reais) a cargo da(s) executada(s), pois deram causa a esta execução ao sonegarem os direitos trabalhistas do exequente. Fica citada a executada para pagamento em 15 dias, devidamente atualizado, sob pena de penhora. Frise-se que o ato de citação inicial executório previsto no art.880 CLT possui natureza jurídica de intimação, tal como previsto no art. 269 do CPC, não se exigindo o requisito de pessoalidade, é perfeitamente aplicável ao caso o disposto no art. 513, § 2.º, inciso I c/c o art. 523 caput do CPC, no tocante à intimação do executado na pessoa do advogado pelo Diário da Justiça para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de despesas processuais, se houver, a teor do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC, num contexto interpretativo evolutivo que permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo do trabalho no caso de lacunas ontológicas e axiológicas da legislação processual trabalhista e compatibilidade com a principiologia e singularidades do Processo Trabalhista. Novas impugnações devem observar os requisitos do artigo 884 da CLT. MACEIO/AL, 11 de maio de 2026. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - ALVARO PEREIRA LIMA

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