Processo 0001341-71.2026.5.10.0802
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001341-71.2026.5.10.0802 RECLAMANTE: JOSE OLIVEIRA CLAUDINO RECLAMADO: POTI MINERADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4eea15e proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELENICE RITA DE SOUZA, no dia 13/05/2026. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JOSE OLIVEIRA CLAUDINO em face de POTI MINERADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME. Ressalta que apesar da baixa em sua CTPS ter ocorrido em 21/07/2025, continuou prestando serviços à Reclamada até 19/12/2025, data em que teria sofrido acidente de trajeto que lhe causou incapacidade laboral. Requer concessão de liminar para determinar que a Reclamada custeie tratamento médico, emita a CAT e efetue o pagamento de pensão provisória mensal. Pois bem. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifico que não restou preenchido o requisito da probabilidade do direito necessário para a concessão da medida inaudita altera parte. A controvérsia central reside na vigência do contrato de trabalho no momento do infortúnio. Conforme os documentos acostados, a baixa formal na CTPS ocorreu em 21/07/2025, enquanto o acidente relatado ocorreu em 19/12/2025 — ou seja, quase cinco meses após o término oficial do vínculo. O Reclamante sustenta a continuidade da prestação de serviços e apresenta, como indício de prova, o comprovante de transferência bancária de ID 26bc8c3. Todavia, referido documento, por si só, não comprova a permanência do vínculo empregatício, a justificar o deferimento liminar da medida. Portanto, como não há comprovação inequívoca de que o acidente ocorreu na constância do contrato de trabalho, indefiro o pedido de tutela antecipada, ante a necessidade de dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos. Intime-se o Reclamante. PALMAS/TO, 13 de maio de 2026. Daniel Izidoro Calabro Queiroga Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OLIVEIRA CLAUDINO
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