Processo 0001341-74.2025.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001341-74.2025.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001341-74.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: CHRISTIAN PABLO FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfb90e2 proferido nos autos. DESPACHO   V. 1. Os autos retornaram da 2ª instância, que decidiu dar provimento ao Recurso Ordinário do Município de Parnamirim para afastar a sua responsabilidade subsidiária, julgando improcedente a reclamação trabalhista em relação ao recorrente (id. ad72e3c). 2. A fim de evitar notificações automáticas desnecessárias, inativem-se os dados da litisconsorte pública do cadastro eletrônico dos autos. 3. Sentença líquida, totalizado o débito da ré em R$79.589,30 (id. 8f22ab2). 4. Com a ciência deste despacho fica notificada a empresa reclamada Construtora Solares Ltda - EPP (art. 513, §2º, I, do CPC) para, no prazo de 5 dias, dar cumprimento à obrigação de fazer, observados os dados da CTPS digital do reclamante sob o id. ba5a343, comprovar o pagamento do valor devido, sob pena de penhora e inscrição de seus dados no BNDT/Serasajud; além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em favor da União, na forma do art. 77, IV e §§1º e 2º, do CPC. 5. Dando a ré cumprimento voluntário à sua obrigação de pagar na forma do item supra, aguarde-se o prazo de 5 dias do depósito judicial, ao que convolo o valor do depósito em penhora, ficando desde já ciente a reclamada, independentemente de novo despacho e intimação para este fim, sob pena de preclusão. 6. Do contrário, considerando-se a notória insolvência da reclamada Construtora Solares Ltda - EPP, atualizem-se os cálculos com inclusão da multa estabelecida no item 4 acima e conclusos para deliberações de execução. 7. Sem prejuízo dos prazos acima, à Secretaria para expedição do Ofício judicial determinados na Sentença. 8. Publique-se e cumpra-se. NATAL/RN, 31 de julho de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIAN PABLO FERNANDES DA SILVA

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