Processo 0001341-82.2022.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0001341-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: Adenilson Barros Eugenio Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Henrique Franco Cândia Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelos crimes de receptação dolosa e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, à pena total de 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 60 dias-multa. A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa, o reconhecimento da atipicidade da conduta relativa ao porte ilegal de arma de fogo, o afastamento da reincidência com a consequente redução da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de receptação dolosa; (ii) estabelecer se a conduta relativa ao armamento configura o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; e (iii) aferir se a reincidência foi corretamente reconhecida na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de receptação estão demonstradas pelo conjunto probatório, que comprova a subtração da espingarda da residência da vítima, a posterior recuperação do armamento e a participação do réu em sua circulação ilícita. 4. O dolo da receptação é extraído das circunstâncias objetivas do caso, especialmente da aquisição informal de arma de fogo, sem documentação de origem, em contexto incompatível com a regularidade da negociação. 5. A desclassificação para receptação culposa é incabível quando as circunstâncias da negociação revelam ciência efetiva da origem ilícita do bem, e não mera falta de cautela quanto à sua procedência. 6. O crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 é delito de ação múltipla e de perigo abstrato, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo, sem necessidade de apreensão da arma em poder direto do agente ou de demonstração de perigo concreto. 7. A prova demonstra que o réu adquiriu ou recebeu a espingarda e posteriormente a repassou a terceiro, sem registro, autorização ou documentação legal, conduta suficiente para configurar o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 8. A reincidência está configurada, uma vez que a condenação anterior transitou em julgado antes dos fatos apurados nestes autos, preenchendo o requisito temporal previsto no art. 63 do Código Penal. 9. Mantidas as condenações e inalterada a dosimetria, ficam prejudicadas as pretensões relativas à modificação do regime inicial e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, formuladas como consequência do afastamento da reincidência ou da redução da reprimenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O dolo no crime de receptação pode ser…
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