Processo 0001341-88.2025.5.12.0046
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001341-88.2025.5.12.0046 RECORRENTE: JOAO BUENOS RECORRIDO: AB SISTEMAS DE ARMAZENAGEM EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001341-88.2025.5.12.0046 (ROT) RECORRENTE: JOÃO BUENOS RECORRIDA: AB SISTEMAS DE ARMAZENAGEM EIRELI RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC O interesse de agir ou processual é condição essencial da ação baseada na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, prevista no artigo 17 do CPC. A ausência desse interesse leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, por carência de ação. RELATÓRIO VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente JOÃO BUENOS e recorrida AB SISTEMAS DE ARMAZENAGEM EIRELI. O autor se insurge em face da sentença em que o processo foi extinto sem resolução de mérito, por reconhecimento de ausência de interesse de agir do trabalhador, motivo pelo qual ele recorre, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de diferenças a título de verbas rescisórias. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. M É R I T O AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. CÁLCULO DAS MÉDIAS VARIÁVEIS. PROVA TRAZIDA COM A EXORDIAL O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual do autor, sob o fundamento de que os documentos apresentados por ele teriam demonstrado que a ré já havia incluído a média das variáveis no cálculo das verbas rescisórias e pago corretamente. O autor, por sua vez, alega que o Juízo da primeira instancia teria proferido sentença com julgamento de mérito sem a citação da ré, o que, segundo ele, não poderia ter ocorrido, por impossibilitar a análise de contraditório, formação da relação processual e pretensão resistida. Sustenta que a ausência de interesse processual não poderia ser presumida antes da citação e da apresentação de defesa, que a inversão do ônus probatório teria sido indevida, e que a extinção sem instrução cerceou a defesa, violando os princípios do devido processo legal e do contraditório. Inicialmente, o autor não tem legitimidade para defender o direito ao contraditório da ré, quanto menos interesse em favor dela, considerando ter sido ela parte beneficiária da decisão recorrida. Assim, não há falar em cerceamento de defesa do autor, em razão de a sentença ter sido proferida antes da citação da ré. Outrossim, consoante bem fundamentado na sentença, se os documentos trazidos pelo próprio autor já demonstram que, ao contrário do que ele alega, houve o pagamento das verbas rescisórias de forma adequada, decidiu corretamente o Juízo a quo ao reconhecer a ausência de interesse processual de agir da parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Não se trata de inversão do ônus da prova, como alegado pela parte. Consoante exposto na sentença, a contratualidade vigeu entre as partes de 4/9/2019 a…
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