Processo 0001341-92.2025.5.08.0210
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001341-92.2025.5.08.0210 RECLAMANTE: ADRIANO MENDES CARDOSO RECLAMADO: DAVI SANTOS DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c93d05 proferido nos autos. 1-Cuidam os autos de execução em desfavor de DAVI SANTOS DE MELO (CNPJ:35.550.175/0001-57 ) que tem restados infrutíferos os atos de execução a fim de quitar o crédito do trabalhador. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, não há distinção entre o patrimônio da empresa individual e do seu titular, ou seja, responde ilimitadamente a pessoa física titular da firma. Ao contrário, em se tratando de empresário individual de responsabilidade limitada, figura esta constante no art. 980-A do Código Civil, há distinção entre o patrimônio da empresa individual e do seu titular, de modo que seria imprescindível a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a fim de que a execução se volte contra a pessoa física. Consultando o CNPJ da executada junto à receita federal, trata-se de empresário individual, ficção jurídica criada para possibilitar o exercício da atividade empresarial e usufruto de benefícios fiscais, cujo titular da firma é pessoa física, de modo que deve responder ilimitadamente pelas obrigações contraídas, de sorte que resta afastada a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme excertos dos precedentes a seguir transcritos: A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes” (STJ, REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). Em se tratando de execução veiculada em desfavor da firma individual, a pessoa física não é terceira interessada na defesa de bens penhorados. Isso porque a firma individual é uma ficção jurídica, de modo que a pessoa física se confunde com a própria pessoa empresária, ou seja, os seus patrimônios se confundem. Extinção do feito, com base no artigo 267, VI, do CPC. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME” (TJ/RS, AC Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, Julgado em 28/02/2013). Destaco ainda a doutrina renomada de André Luiz Santa Cruz Ramos que diferencia a responsabilidade do empresário individual em comparação com a sociedade empresária, verbis: [...] A grande diferença entre o empresário individual e a sociedade empresária é que esta, por ser uma pessoa jurídica, tem patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios que a integram. Assim, os bens particulares dos sócios, em princípio, não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais [...]. O empresário individual, por sua vez, não goza dessa separação patrimonial, respondendo com todos os seus bens, inclusive os pessoais, pelo risco do empreendimento [...]. Portanto, enquanto a responsabilização do empresário individual é direta e ilimitada, a responsabilidade do sócio de uma sociedade empresária é subsidiária (seus bens só podem ser executados após a execução dos bens sociais) e pode ser limitada, a depender do tipo societário utilizado. (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial esquematizado. 5ª Ed.…
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