Processo 0001341-96.2026.8.27.2726
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0001341-96.2026.8.27.2726/TO AUTOR : CARLOS CESAR NETO ADVOGADO(A) : ADEMIR NISHMURA JUNIOR (OAB GO056825) DESPACHO/DECISÃO O Tribunal de Justiça dispõe de equipe especializada em direito previdenciário no Núcleo de Justiça 4.0, conforme previsto na Instrução Normativa Nº 11, de 31 de agosto de 2021 que Regulamenta o § 2º, do art. 4º da Resolução nº 20, de 7 de julho de 2021, que cuidou da implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 e do Juízo 100% digital no Estado do Tocantins. " ...RESOLVE: Art. 1º Implantar o 1º Núcleo de Justiça 4.0, Previdenciário e o 2º Núcleo de Justiça 4.0, de Saúde Pública, órgãos jurisdicionais especializados e autônomos, inclusive nos sistemas de processo eletrônico e administrativo, competentes, em toda a jurisdição territorial do Estado do Tocantins, para atuarem em todas as fases judiciais e administrativas dos processos judiciais cuja questão controvertida, principal ou incidental, seja: I – Previdenciária, em que o Instituto Nacional de Previdência Social seja parte ou interessado, seus incidentes, ações conexas e autônomas, excluídas as ações acidentárias e conforme as classes processuais e assuntos listados no Anexo I; ... § 4º Os Núcleos de Justiça 4.0 serão sediados em Palmas, inclusive para análise de demandas urgentes nos períodos definidos como plantão. Art. 2º Cada Núcleo será composto por no mínimo 3 (três) magistrados titulares e por seus respectivos suplentes, sendo o mais antigo seu coordenador, os quais atuarão por no máximo 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções, desde que atendido o disposto no artigo 4º da Resolução CNJ nº 385/2021. § 1º A designação de magistrados ou de magistradas será precedida da publicação de Edital pela Presidência do Tribunal, com prazo de inscrição de 5 (cinco) dias, e a escolha, iniciando-se pelo critério de antiguidade, será realizada motivadamente pela Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução TJTO Nº 20/2.021. § 2º A titularidade e a suplência em cada Núcleo será determinada pela ordem de classificação de que trata o parágrafo anterior. § 3º A designação de magistrados ou de magistradas para atuar no Núcleo será cumulativa com a atuação na unidade de lotação original e terá duração mínima de 1 (um) ano, salvo desempenho quantitativo insuficiente apurado pela Presidência do Tribunal de Justiça, hipótese em que o suplente melhor classificado será titularizado. § 4º O exercício cumulativo poderá ser convertido em exclusivo quando, a critério da Presidência do Tribunal, a distribuição média de processos ao Núcleo assim o justificar. § 5º O magistrado ou a magistrada em exercício cumulativo atuará em regime de trabalho remoto perante o Núcleo, sem prejuízo da prestação da jurisdição e da administração da unidade de lotação original. § 6º O Conselho da Magistratura, observada a necessidade do serviço, poderá autorizar o trabalho remoto do magistrado ou da magistrada também quanto à unidade de lotação original. Art. 3º Na seleção pelo critério de merecimento, todos magistrados e magistradas concorrerão em igualdade e priorizar-se-á, nesta ordem: I - o magistrado ou a magistrada que atenda, cumulativamente, aos requisitos insculpidos no art. 5º, incisos I e II, da Resolução nº 227/2016, do CNJ; II - o magistrado ou a magistrada com mais tempo de atuação em unidade judiciária especializada na área de atuação do Núcleo de Justiça respectivo; e III - o magistrado ou a magistrada que comprove formação acadêmica na área…
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