Processo 0001341-97.2025.5.12.0043
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001341-97.2025.5.12.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: EMANUELA ANTONIO CANTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001341-97.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDA: EMANUELA ANTONIO CANTO RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO CARGO EM COMISSÃO. RECOLHIMENTO DE FGTS. O servidor nomeado para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, submetido ao regime celetista, tem direito aos depósitos do FGTS, na forma do art. 15, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036/90. Se o FGTS, nos termos do art. 19-A, caput, da Lei nº 8.036/90, é devido até mesmo nas hipóteses de contratos nulos por afronta ao art. 37, § 2º, da CF/88, que dirá nas contratações em que observadas as regras previstas na própria Constituição Federal, como os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração (art. 37, II). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE IMBITUBA e recorrida EMANUELA ANTONIO CANTO. Irresignado com a sentença (fls. 95-106), na qual foram acolhidos em parte os pedidos deduzidos na inicial, o Município-reclamado interpôs recurso ordinário (fls. 111-121). Argui, inicialmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente lide. No mérito, almeja a reforma do julgado com relação aos depósitos do FGTS e a redução dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou (fls. 134-136) pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO. Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1- INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Argui o recorrente a incompetência deste Justiça Especializada para o julgamento da lide, porquanto a reclamante foi nomeada pelo Município em cargo comissionado, sendo o direito versado de natureza jurídico-administrativa. Alega ainda que o STF, quando do julgamento da liminar pleiteada na ADI 3.395-6, com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, firmou entendimento de que a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo. Sem razão. Já decidi, em outros processos, pela incompetência absoluta desta Especializada nas ações envolvendo a administração pública e detentores de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração (art. 37, inc. II, da CF/88), considerando a subsunção dessa situação à hipótese contemplada na ADI nº 3.395-MC/DF do STF. Contudo, a jurisprudência do TST quanto ao tema é de que a competência para análise e julgamento do feito - nessas situações - é da Justiça do Trabalho, conforme ilustra o julgado abaixo: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO NOS QUADROS DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por constatar transcendência política da causa e, ainda, provável afronta ao art. 114, I, da CR, determina-se o processamento…
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