Processo 0001342-08.2026.8.16.0004

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001342-08.2026.8.16.0004
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =4= Autos nº 0001342-08.2026.8.16.0004. Mandado de Segurança. Liminar indeferida. Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Unity Consultoria da Informação Ltda em face do Secretário da Fazenda Municipal de Curitiba. A impetrante relata que tem por objeto social a consultoria em tecnologia da informação e integralizou ao seu capital social o apartamento nº 152 do Edifício Taquari, situado na Rua da Paz, nº 393, Centro, Curitiba/PR, matrícula nº 20.144 do 3º Registro de Imóveis de Curitiba, pelo valor de R$ 702.638,00 (setecentos e dois mil, seiscentos e trinta e oito reais). Afirma que requereu administrativamente o reconhecimento da imunidade do ITBI, por meio do processo nº 01-113638/2025, mas o pedido foi indeferido pela autoridade coatora, que exigiu o recolhimento do tributo sob o fundamento de ausência de vinculação do imóvel à atividade empresarial e com base em interpretação que reputa equivocada do Tema 796 do STF. Sustenta que faz jus à imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CR e nos arts. 36 e 37 do CTN, por não exercer atividade preponderantemente imobiliária, mas exclusivamente consultoria em tecnologia da informação. Defende que, tratando-se de empresa recém-constituída, a aferição da atividade preponderante somente pode ocorrer após o triênio legal, sendo ilegal a negativa imediata do benefício. Argumenta, ainda, que o Tema 796 do STF é inaplicável ao caso, pois a integralidade do valor do imóvel foi destinada à realização do capital social, inexistindo reserva de capital ou valor excedente sujeito à tributação. Invoca precedentes do STF, TJPR, TJSP e TJMS favoráveis à tese defendida. Acrescenta que estão presentes os requisitos para concessão da liminar, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da impossibilidade de registrar a transferência do imóvel sem o recolhimento do ITBI, o que impede o pleno exercício da propriedade e compromete suas atividades empresariais. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita; o deferimento de medida liminar para suspender a exigibilidade do ITBI, impedir atos de cobrança e determinar a emissão de guia de não incidência ou declaração de imunidade, possibilitando o registro da transferência do imóvel independentemente do pagamento do tributo; a notificação da autoridade coatora para prestar informações; a intimação do Município dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =4= Curitiba; e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com reconhecimento da imunidade integral do ITBI na operação de integralização do imóvel e anulação do ato coator e dos lançamentos fiscais dele decorrentes. (ref. mov. 1.1) Conclusos os autos, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte impetrante, ao fundamento de que os documentos contábeis apresentados evidenciam patrimônio líquido de R$ 3.058.114,20 (três milhões, cinquenta e oito mil, cento e quatorze reais e vinte centavos), incompatível com a alegada incapacidade financeira, bem como determinada a emenda da petição inicial para correção da autoridade coatora indicada, recolhimento das custas iniciais, adequação do valor da causa e juntada integral do processo administrativo fiscal nº 01- 036803/2026, sob pena das cominações legais (ref. mov. 9.1).…

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