Processo 0001342-16.2024.8.27.2738

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001342-16.2024.8.27.2738
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001342-16.2024.8.27.2738/TO APELANTE : NAIR FERREIRA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAYSE MANUELLA DE CARVALHO FERREIRA (OAB TO08375A) ADVOGADO(A) : WALNER CARDOZO FERREIRA (OAB TO000617) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por NAIR FERREIRA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, mediante a qual restou reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, com extinção do processo, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Origem: narra a autora possuir inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP desde o ano de 1980. Aduz ter solicitado extratos e microfilmagens da conta vinculada junto à instituição financeira, oportunidade na qual verificou supostos desfalques, ausência de aplicação correta dos índices de atualização monetária e falha na administração dos valores depositados. Sustenta ter recebido quantia incompatível com o tempo de contribuição e serviço prestado, apontando diferenças decorrentes da ausência de créditos e correções em diversos períodos. Requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais. Sentença:  o magistrado singular reconheceu, de ofício, a incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, com fundamento nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Consignou possuir o Banco do Brasil legitimidade passiva nas demandas envolvendo desfalques e falhas na gestão das contas PASEP, bem como assentou iniciar o prazo prescricional na data do saque integral do saldo da conta vinculada. Destacou ter a autora realizado saque integral em 17/10/2006, ocasião na qual teria tomado ciência do alegado prejuízo. Concluiu encontrar-se fulminada a pretensão deduzida na inicial, haja vista o ajuizamento da demanda apenas no ano de 2024. Julgou extinto o processo com resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida( evento 40, SENT1 ). Apelação: NAIR FERREIRA LIMA interpôs recurso sustentando, preliminarmente, a tempestividade recursal e a manutenção da gratuidade da justiça. No mérito, defende inexistir prescrição da pretensão deduzida, sob argumento de somente ter tomado ciência dos alegados desfalques na conta PASEP em 17/09/2024, após a obtenção dos extratos microfilmados. Afirma ter o magistrado singular aplicado de forma equivocada os Temas Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema nº 1.150. Sustenta possuir o prazo prescricional termo inicial vinculado à ciência efetiva dos desfalques, e não à data do saque integral da conta. A Recorrente assevera compatibilidade da pretensão inicial com os entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil, competência da Justiça Estadual e prazo prescricional decenal. Aduz ter apresentado planilha de cálculos e parecer técnico demonstrando ausência de correção monetária e créditos em diversos períodos, defendendo a necessidade de produção…

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