Processo 0001342-16.2025.5.07.0013

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001342-16.2025.5.07.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001342-16.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: PETRICK HENRIQUE BARROS DOS SANTOS RECLAMADO: MEGA MIDIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d8e73d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar suscitada, defiro a gratuidade de justiça ao reclamante, indefiro a Justiça Gratuita requerida pelas reclamadas, assim como decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por PETRICK HENRIQUE BARROS DOS SANTOS em face de MEGA MIDIA (CNPJ 45.543.179/0001-61) e TEREZA TEMOTEO SOARES para reconhecer o vínculo de contrato de trabalho intermitente entre o autor e a 1a reclamada MEGA MÍDIA, de 05/12/2024 a 05/06/2025 (último dia trabalhado), na função de ajudante de montador, salário diário de R$ 80,00, e decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenado as reclamadas solidariamente ao pagamento das verbas rescisórias pleiteadas: aviso prévio indenizado (30 dias) e projeção nas demais verbas, saldo de salário de junho/2025(duas diárias), férias proporcionais + 1/3, 13º de todo o período e pagamento de FGTS + 40% de todo o período, inclusive sobre a rescisão; pagamento das horas extras acrescidas do adicional de 50% e reflexos. Deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS da autora nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência devidos pelo reclamado fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Utilize-se como parâmetro da remuneração média do autor o valor de R$ 1.080,00, e o período contratual de 05/12/2024 a 05/07/2025 (já com a projeção do aviso prévio – último dia de trabalho 05/06/2025). Para a apuração das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: - jornada em três dias por semana das 08hs às 18hs, com uma hora de intervalo; -  jornada extraordinária acima da 8a hora diária e/ou 44a semanal; - os dias efetivamente trabalhados pela reclamante; - as parcelas de natureza salarial como base de cálculo (Súmula 264, TST); - o divisor de 220. Conforme determina a Lei nº 10.035/00, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, esclarece o Juízo que possuem natureza salarial as seguintes verbas: 13º.s; saldo de salário;…

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