Processo 0001342-26.2025.5.10.0015
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0001342-26.2025.5.10.0015 RECORRENTE: LUCIANA ARRUDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001342-26.2025.5.10.0015 - ROSUM ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR(A): Desembargador PEDRO LUÍS VICENTN FOLTRAN RECORRENTE: LUCIANA ARRUDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCIO LEAL COSTA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA EMENTA CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não tendo a parte é declinado as razões pelas quais entende não deva ser conhecido o recurso da autora, não há como se conhecer da preliminar arguida.MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. OCORRÊNCIA. Comprovada nos autos a exposição da empregada gestante a agentes insalubres, resta consignada ofensa ao art. 394-A da CLT, que na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.938, estabelece que a empregada gestante ou lactante deve ser afastada de atividades insalubres em qualquer grau, sem prejuízo da remuneração, daí resultando a pertinência da rescisão indireta do contrato de trabalho e a consequente condenação da reclamada ao pagamento da verbas decorrentes. Recurso providoADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. É certo que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial. De fato, nos termos do art. 371 do CPC, o julgador apreciará livremente a prova, atentando aos fatos e circunstâncias dos autos, podendo, inclusive, desconsiderar o resultado do mencionado laudo, consoante art. 479 do CPC. É que quaisquer provas se submetem ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo juiz na formação do seu convencimento. Assim, afigurando-se razoáveis as conclusões do expert, ante os elementos presentes nos autos, e não havendo outras provas capazes de invalidar o laudo pericial, impõe-se o acolhimento da versão apresentada pelo perito do Juízo. Recurso desprovidoTEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO COMPROVADO. A mera presença do empregado após o registro de ponto, enquanto aguarda, sem a comprovação de que esteve efetivamente à disposição ou que desempenhou atividades em benefício desta, não configura tempo à disposição para fins de pagamento de horas extras. Recurso não providoHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Ajuizada a ação após o início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, possível a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca, na forma prevista no art. 791-A da CLT, que serão fixados considerando-se a complexidade da causa e o zelo profissional dos patronos, além do tempo e das despesas necessárias ao acompanhamento do processo. Consoante o entendimento desta Egr. Turma, o percentual de 10% é aplicável às demandas de média complexidade quanto atendidos os pressupostos fixados em lei para o deferimento da verba. Recurso desprovidoCONTRARRAZÕES.LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CARACTERIZAÇÃO. Resta caracterizada a litigância de má-fé quando a conduta processual da parte se mostra intencionalmente maliciosa e temerária. A adulteração ou criação de jurisprudência inexistente evidencia clara tentativa de induzir o julgador a erro, revelando a deslealdade processual que autoriza a aplicação da penalidade. RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. V O T O…
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