Processo 0001342-28.2015.8.14.0043
TJPA • Crimes Ambientais
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL Processo n. 0001342-28.2015.8.14.0043 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de JORGE SANTOS DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998 (ID 49070910). Consta da inicial acusatória que, no dia 04/04/2014, o denunciado foi flagrado transportando 176,617 m³ de madeira em toras de essências diversas sem licença válida para todo o tempo da viagem outorgada pela autoridade ambiental competente. O acusado foi citado por edital (ID 49070923). Transcorrido o prazo sem manifestação nem constituição de defensor, este Juízo proferiu decisão determinando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 49070924 e ID 49070931). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal. O delito imputado ao acusado é o previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, cuja pena abstratamente cominada é de detenção, de seis meses a um ano, e multa. Nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, os crimes cuja pena máxima em abstrato seja inferior a um ano prescrevem em três anos. Em se tratando de réu citado por edital que não comparece nem constitui advogado, o artigo 366 do Código de Processo Penal prevê a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Ocorre que a suspensão da prescrição não pode se prolongar indefinidamente, devendo ficar limitada ao prazo prescricional correspondente à pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal. Sobre a matéria, a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou tal entendimento na seguinte súmula: SÚMULA STJ nº 415: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. No caso concreto, considerando a pena máxima de um ano, o limite temporal da suspensão da prescrição é de três anos. Tendo a decisão de suspensão do processo e da prescrição ocorrido em 14/11/2019 (ID 49070931), o prazo de suspensão exauriu-se em 14/11/2022. A partir de 14/11/2022, o prazo prescricional de três anos voltou a fluir normalmente. Inexistindo causas subsequentes de interrupção ou de nova suspensão da prescrição, o lapso prescricional de três anos operou-se definitivamente em 14/11/2025. Dessa forma, resta inequívoca a consumação da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, sendo de rigor a extinção da punibilidade do acusado, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JORGE SANTOS DE CARVALHO, em relação à imputação do crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Sem custas processuais. Independente do trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 22 de julho de 2026. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito integrante Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 6 (Portaria n.º 472/2026-GP, de 12 de fevereiro de 2026)
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