Processo 0001342-33.2010.8.10.0037

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001342-33.2010.8.10.0037
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Grajaú
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0001342-33.2010.8.10.0037 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) Requerido: NANCY MACHADO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de NANCY MACHADO DA SILVA, fundada em cédula de crédito rural, visando à satisfação de crédito decorrente de operação financeira inadimplida. Após regular prosseguimento da execução, a executada apresentou Embargos à Execução (ID 120890708), por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a execução foi ajuizada em 2010 e que, após tentativas infrutíferas de localização da devedora e de bens passíveis de constrição, o feito permaneceu sem efetiva movimentação apta à satisfação do crédito por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável. Alegou, ainda, situação de vulnerabilidade econômica e superendividamento, requerendo, subsidiariamente, a instauração de procedimento de repactuação da dívida previsto na Lei nº 14.181/2021. Requereu, ao final, o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a extinção da execução, ou, subsidiariamente, a designação de audiência de conciliação para renegociação do débito. O exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 121223073), sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente. Argumentou que o crédito executado esteve submetido aos regimes especiais de renegociação instituídos pelas Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016, circunstância que teria suspendido a fluência do prazo prescricional. Defendeu, ainda, a regularidade da cobrança, a legalidade dos encargos contratuais e a plena exigibilidade da obrigação, requerendo a total improcedência dos embargos. Posteriormente, por despacho de ID 137827015, foi oportunizada às partes a especificação de provas. Tanto a executada quanto o exequente manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. A matéria comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão discutida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela documentação constante dos autos. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do artigo 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente configura-se quando, após a suspensão da execução em razão da não localização do executado ou de bens penhoráveis, transcorre o prazo prescricional sem a prática de atos efetivamente aptos à satisfação do crédito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo nº 998, firmou orientação segundo a qual o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o período legal de suspensão, independentemente de decisão judicial formal de arquivamento. No caso concreto, verifica-se que a presente execução foi distribuída em 02/12/2010. Conforme narrado pela própria executada e corroborado pelo histórico processual, a primeira diligência de localização restou infrutífera, sem posterior localização de bens passíveis de constrição durante longo período processual. Observa-se, ainda, que a execução permaneceu por anos sem a efetivação de atos constritivos capazes de promover a…

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