Processo 0001342-41.2025.5.10.0010
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR ROT 0001342-41.2025.5.10.0010 RECORRENTE: UNIAO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA RECORRIDO: LETICIA DOS SANTOS DE ARAUJO PROCESSO n.º 0001342-41.2025.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior RECORRENTE: UNIAO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA ADVOGADO: RAMON RAMOS DE FREITAS RECORRIDO: LETICIA DOS SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO: KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO: FÁBIO MUNIZ DE OLIVEIRA Origem: 10.ª Vara do Trabalho de Brasília-DF (Juíza RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PERÍODO ESTABILITÁRIO. ABUSO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização substitutiva decorrente de estabilidade provisória da gestante, reflexos correlatos e retificação da CTPS. A recorrente suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa sob a alegação de que não lhe foi deferido prazo para se manifestar sobre exame de ultrassonografia juntado pouco antes da audiência inaugural. No mérito, argumenta que o contrato por prazo determinado afasta o direito à estabilidade, aduz que a concepção ocorreu fora do período de vigência contratual e aponta a ocorrência de abuso de direito decorrente do ajuizamento da ação após o exaurimento do período estabilitário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de prazo para manifestação sobre documento complementar de ultrassonografia juntado minutos antes da audiência gera nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) se a trabalhadora gestante contratada sob a modalidade de prazo determinado faz jus à estabilidade provisória no emprego; (iii) se restou comprovada a anterioridade da gravidez em relação ao término do vínculo de emprego; e (iv) se a propositura da reclamação trabalhista após o encerramento do período de garantia de emprego configura abuso do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: O ordenamento processual trabalhista adota o princípio da transcendência, pelo qual nenhuma nulidade é declarada sem a efetiva demonstração de manifesto prejuízo às partes litigantes. A falta de manifestação específica sobre laudo de ultrassonografia juntado pouco antes da audiência não acarreta cerceamento de defesa se a petição inicial já continha exame anterior idôneo e suficiente para viabilizar o cálculo da idade gestacional e a estruturação da peça defensiva, operando-se, ainda, a preclusão diante do encerramento consensual da instrução sem insurgências das partes. A garantia constitucional de emprego assegurada à gestante visa primordialmente à proteção do nascituro, possuindo natureza de responsabilidade objetiva do empregador, o que estende a sua aplicabilidade inclusive aos contratos celebrados por prazo determinado. Os exames de ultrassonografia e a certidão de nascimento constantes dos autos comprovam, por meio de aferição técnica retroativa, que o fato biológico da concepção ocorreu na vigência do pacto laboral, incumbindo ao empregador o ônus de…
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