Processo 0001342-46.2013.4.01.3809
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001342-46.2013.4.01.3809/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : FRANCISCO CARLOS FERREIRA ADVOGADO(A) : MARITA AMORELLI ANDRADE (OAB MG104967) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FRIO E RUÍDO. AUSÊNCIA DE NEN NO PPP. APLICAÇÃO DO TEMA 1083 DO STJ. EPI INEFICAZ PARA RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/01/1981 a 31/01/1985, 02/01/1987 a 05/03/1997, 01/10/2001 a 02/01/2012 e 03/01/2012 a 10/05/2013, concedeu aposentadoria especial mediante reafirmação da DER para 10/05/2013 e determinou a atualização das parcelas vencidas conforme o INPC. O INSS sustenta a inexistência de exposição a agentes nocivos, a irregularidade da metodologia de aferição do ruído e requer, sucessivamente, a aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pelo segurado podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a frio e ruído acima dos limites legais; (ii) estabelecer se a ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP impede o reconhecimento da especialidade do labor posterior ao Decreto 4.882/2003; e (iii) determinar os critérios aplicáveis de juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável ao reconhecimento da atividade especial é aquela vigente à época da prestação do labor, admitindo-se enquadramento por categoria profissional ou agente nocivo até a Lei 9.032/95 e exigindo-se, posteriormente, comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos. O labor exercido em câmara frigorífica, com exposição habitual a temperaturas entre 5ºC e 10ºC, caracteriza atividade especial, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e da jurisprudência do STJ que reconhece o caráter exemplificativo dos regulamentos previdenciários. A exposição ao agente físico ruído em níveis superiores aos limites legais vigentes em cada período configura atividade especial, sendo irrelevante a utilização de EPI eficaz, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 555. A ausência de indicação do NEN no PPP para período posterior ao Decreto 4.882/2003 não impede o reconhecimento da especialidade quando o PPP e o LTCAT indicam níveis máximos de ruído superiores ao limite legal e demonstram habitualidade e permanência da exposição, aplicando-se o Tema 1083 do STJ. A descrição das atividades desempenhadas pelo segurado no setor produtivo da empresa evidencia que a exposição ao ruído era indissociável da prestação laboral, tornando desnecessária a realização de perícia judicial complementar. A pretensão do INSS de aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97 não procede, diante do entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, devendo os atrasados observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência da taxa SELIC após a EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : O labor exercido em câmara frigorífica com exposição habitual a temperaturas inferiores a 12ºC caracteriza atividade especial. A exposição habitual a ruído acima dos limites legais enseja reconhecimento de atividade especial, ainda que…
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