Processo 0001342-56.2025.5.05.0341

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001342-56.2025.5.05.0341
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO CumPrSe 0001342-56.2025.5.05.0341 REQUERENTE: VALDETE JESUS DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: FREITAS SERVICOS E EMPREENDIMENTOS DE HOSPEDAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e124c7 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE    FREITAS SERVICOS E EMPREENDIMENTOS DE HOSPEDAGEM LTDA apresentou manifestação intitulada "Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença" (ID 5a28ea6), a qual, por força do princípio da fungibilidade e diante da ausência de garantia integral do juízo, foi recebida como Exceção de Pré-Executividade, conforme decisão de ID 83e0ddc. A excipiente alega, em síntese: a) a inexigibilidade da obrigação e o risco de dano grave, uma vez que pende de julgamento Recurso Ordinário no processo principal; b) a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados na conta do Banco Bradesco, sob o argumento de que são oriundos do PRONAMPE (Lei nº 13.999/2020) e destinados ao capital de giro; e c) a impenhorabilidade dos valores retidos na conta da instituição Stone, afirmando que tais recursos são destinados exclusivamente ao pagamento da folha de salários dos funcionários. A exequente apresentou resposta (ID 9cc880a), arguindo, preliminarmente, o não cabimento da medida por necessidade de dilação probatória e a ocorrência de preclusão. No mérito, sustenta que a execução provisória é legal, que o recurso da executada é deserto e que não houve prova da impenhorabilidade dos valores, ressaltando a natureza alimentar e a superpreferência do crédito trabalhista. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES ARGUIDAS NA RESPOSTA A exequente sustenta que a via eleita é inadequada, pois a análise das impenhorabilidades exigiria dilação probatória. Todavia, a jurisprudência consolidada admite a Exceção de Pré-Executividade para veicular matérias de ordem pública e impenhorabilidades, desde que a prova documental acompanhe a peça, o que permite o exame imediato. Quanto à alegação de preclusão ou intempestividade, registro que a impenhorabilidade de ativos financeiros é matéria que pode ser arguida a qualquer tempo nos autos, antes da arrematação ou adjudicação do bem, não se sujeitando aos prazos preclusivos dos embargos à execução, especialmente quando se discute a natureza dos valores constritos. Portanto, rejeito as preliminares e passo ao exame do mérito do incidente. 2.2. DA INEXIGIBILIDADE E DO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO A excipiente busca suspender a execução alegando que o título é provisório e que há recurso pendente no processo principal (0000021-83.2025.5.05.0341). Sem razão. Nos termos do artigo 899 da CLT, os recursos no processo do trabalho possuem, como regra geral, apenas efeito devolutivo, permitindo-se a execução provisória até a penhora. No caso em tela, não há qualquer decisão da instância superior conferindo efeito suspensivo ao recurso da ré, o que autoriza o regular prosseguimento do feito. Ademais, os atos de constrição patrimonial realizados (SISBAJUD) estão em estrita harmonia com o rito do cumprimento provisório, inexistindo ilegalidade a ser sanada. Rejeito o pedido de sobrestamento. 2.3. DA IMPENHORABILIDADE DOS RECURSOS DO PRONAMPE A executada afirma que os valores bloqueados no Banco Bradesco são impenhoráveis por serem oriundos do PRONAMPE. Para provar sua tese, colacionou um extrato consolidado (ID 7df3cec) que registra…

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