Processo 0001342-56.2025.5.07.0032
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001342-56.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: MOACIR COUTINHO CANUTO RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5109100 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: o acórdão do TRT da 7ª Região #id:fa9c6e9 manteve a sentença #id:d1b08ff, nos seguintes termos: "(...) por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.";o comando sentencial #id:d1b08ff apresenta em seu dispositivo: "(...) CONDENAR a reclamada, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, sob pena de execução, nos termos das razões supra, a PAGAR diferença da multa do art. 477, §8º da CLT, no valor de R$ 349,23. CONDENAR a reclamada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do trânsito em julgado da presente sentença, a pagar aos advogados do autor honorários advocatícios no percentual de 15% do quantum debeatur. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada no percentual de 15% sobre o valor da causa, todavia, devem ficar os últimos sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, vez que declarada constitucional. INDEFERIR os demais pedidos das partes. Tudo nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante do presente dispositivo".não há depósitos recursais e recolhimento de custas processuais; eaté a presente data, não houve manifestação contra a decisão exarada sob o ID fa9c6e9 que, consultando a aba “expedientes”, as partes tomaram ciência da supracitada decisão em 14/04/2026, tendo o prazo legal iniciado em 15/04/2026 e terminado em 28/04/2026.. Nesta data, 06 de maio de 2026, eu, ADRIANO FERNANDES COELHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, bem como haja vista a determinação constante no comando sentencial e em atenção à previsão legal do art. 878 CLT, fica a parte reclamante notificada para manifestar, no prazo de 05 dias úteis, concordância ou não com o início e prosseguimento da prática dos atos executórios contra a(s) reclamada(s) por este Juízo, por meio de todos os convênios existentes na Justiça Trabalhista, inclusive aplicando-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em caso de silêncio, este será interpretado como anuência. Após tal manifestação, ou decorrido o referido prazo, cite-se a reclamada para pagar ou garantir a execução. Notifiquem-se as partes, via DeJT, através de seus advogados. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 07 de maio de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOACIR COUTINHO CANUTO
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