Processo 0001342-61.2026.5.18.0211
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0001342-61.2026.5.18.0211 AUTOR: LAIS OLIVEIRA DE JESUS SILVA RÉU: DANTAS ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9095738 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por LAIS OLIVEIRA DE JESUS SILVA em face de DANTAS ENGENHARIA LTDA, AERJ CONSTRUTORA LTDA e de EDP DANTAS LTDA, nos seguintes termos: Ante a ausência injustificada das reclamadas na audiência na audiência de instrução e julgamento, aplica-se a pena de revelia com a incidência dos efeitos da confissão ficta, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. JULGO PROCEDENTES os pedidos, reconheço o vínculo empregatício e condeno a 1ª reclamada na obrigação de assinar a CTPS do reclamante, constando como data de admissão 03/02/2025 e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 03/06/2026, data que deverá ser observada para todos os fins legais, inclusive para formalização da baixa na CTPS, nos limites do pedido (art. 141, CPC). Quanto à retificação da CTPS, após o depósito do documento pela parte reclamante em Secretaria, acaso não possua CTPS digital, cabendo informar no prazo de 24 horas após o trânsito em julgado, deve o empregador proceder com a anotação no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de notificação para tanto, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Em não havendo o registro pelo reclamado, proceda a Secretaria com as devidas anotações. JULGO PROCEDENTE o pleito para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: Salários integrais de março, abril e maio de 2026;Saldo de salário de junho (3 dias);Aviso prévio proporcional indenizado (33 dias);13º salário proporcional de 2025 (11/12 avos);13º salário proporcional de 2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (6/12 avos);Férias simples referente ao período aquisitivo de 2025/2026, com o terço constitucional;Férias proporcionais, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (5/12 avos), com o terço constitucional; JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte reclamada a recolher na conta vinculada da parte obreira os valores reconhecidos como devidos a título de FGTS + 40%, em até 48 horas, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta pelo equivalente monetário (artigo 25 da Lei n.º 8.036/90), que também deverá ser recolhido em conta vinculada, devendo, nesse caso, a Secretaria remeter os valores à Caixa Econômica Federal para esse fim, conforme tese vinculante do TST (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Os depósitos fundiários (8%), deverão observar a correta remuneração devida à obreira, considerando o salário e o período contratual descritos na exordial, bem como eventuais adicionais ou parcelas salariais habituais, como as horas extras. Saliente-se, ainda, ser devido o pagamento do FGTS (8%) sobre os valores referentes ao saldo de salário, 13º proporcional e aviso prévio. Indevida a incidência sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST). Desde já, AUTORIZO que a Secretaria desta Vara…
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