Processo 0001342-68.2025.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0001342-68.2025.5.20.0008 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARACAJU RECORRIDO: LUIS GOMES JUNIOR Destinatário(a): LUIS GOMES JUNIOR A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001342-68.2025.5.20.0008 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. TEMA 1118 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo ente público municipal em face de sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços contratada, sob o fundamento de ausência de comprovação de fiscalização efetiva do contrato administrativo. O recorrente pleiteia a reforma do julgado, alegando inexistência de culpa in vigilando e a incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa contratada, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1118, quando não há prova nos autos de notificação formal ao ente público sobre o descumprimento das referidas obrigações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 de repercussão geral, veda a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 4. Incumbe à parte reclamante o ônus de demonstrar a conduta negligente do Poder Público ou o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atuação omissiva ou comissiva estatal. 5. Caracteriza-se a negligência do ente público quando este permanece inerte após o recebimento de notificação formal, expedida por órgãos idôneos ou pelo próprio trabalhador, acerca da inadimplência contratual da prestadora de serviços. 6. Inexistindo nos autos comprovação de que o ente público foi cientificado do descumprimento das obrigações trabalhistas, descabe a condenação subsidiária, uma vez que o mero inadimplemento da contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao tomador de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizada exige a comprovação, pelo autor, de conduta negligente do ente público no dever de fiscalização. 2. A mera ausência de fiscalização, sem prova de ciência formal do ente público sobre o inadimplemento da contratada, não autoriza a responsabilização subsidiária, conforme a tese fixada no Tema 1118 do STF. 3. Não cabe a inversão do ônus da prova para atribuir ao ente público a responsabilidade por créditos trabalhistas não pagos pela empresa prestadora de serviços". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93; Lei n.º 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei n.º…
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