Processo 0001342-69.2024.8.16.0071
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3905-6222 - Celular: (46) 3905-6222 - E-mail: cle-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001342-69.2024.8.16.0071 Processo: 0001342-69.2024.8.16.0071 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 12/05/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JULIANI THAYSSA RODRIGUES MICHEL PEDROSO MEDEIROS SONIA CRISTINA PEDROSO Réu(s): SONIA MARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de SONIA MARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, dando-o como incurso nas sanções do 147 do Código Penal e art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, na forma do art. 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: 1º Fato: Na data de 12 de maio de 2024, por volta das 21h30, na Rua Gumercindo Maciel, n.º 84, Bairro Nelson Eloy Petry, neste município e Comarca de Clevelândia/PR, a denunciada SONIA MARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade livre, dolosamente, portanto, ameaçou causar mal injusto e grave a vítima JULIANI THAYSSA RODRIGUES, o que fez ao “jogar garrafas de vidro”, e dizer “ninguém passa em frente da minha casa”, “mande essa vagabunda sair aqui e bater um bracinho comigo”, “vou te pegar na rua, quando você tiver sozinha”, “vou te matar”, “vou fazer com você igual a guete fez”, “só vou parar quando eu for presa, porque vou te matar”, “vocês não vão dormir, vou colocar terror na vida de vocês”, conforme termos de declaração (mov. 8.2, 25.1 ao 26.2). 2º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do primeiro fato, a denunciada SONIA MARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade livre, dolosamente, portanto, injuriou, ofendendo a dignidade em razão da raça, as vítimas MICHEL PEDROSO MEDEIROS e SONIA CRISTINA PEDROSO, o que fez ao mesmo tempo das ameaças verbais do fato anterior, ao chamálos de “NEGADA”, conforme termo de declaração (mov. 25.2 e 26.2). Ressalta-se que as vítimas do fato delituoso de injúria racial, a olhos leigos, apresentam fenótipos, traços físicos característicos para a tipificação do delito, sendo expostos nos documentos de identificação acostados juntamente de seus termos de declaração (mov. 25.1 e 26.1, mov. 25.2 e 26.2, e mov. 8.2, respectivamente na ordem das vítimas). JULIANI THAYSSA RODRIGUES se declara branca conforme mov. 8.1 fl 2. A denúncia foi oferecida em 16 de fevereiro de 2025 e recebida em 22 de abril do mesmo ano (mov. 27.1 e 44.1). A ré foi devidamente citada e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de Defensora nomeada (mov. 71.1 e 81.1). Ausentes circunstâncias para absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, debates e julgamentos (mov. 87.1). Durante a instrução processual, foram realizados os depoimentos das vítimas Sonia Cristina Pedroso (mov. 111.1), Juliani Thayssa Rodrigues (mov. 111.2) e Michael Pedroso Medeiros (mov. 111.3). Decretada a revelia da acusada (mov.112.1). Os antecedentes criminais da acusada foram anexados aos autos (mov. 189.1). A representante do Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memoriais escritos, requerendo a condenação da ré pela prática dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal e no art. 2º-A da Lei nº…
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