Processo 0001342-76.2016.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001342-76.2016.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001342-76.2016.5.17.0005 RECLAMANTE: ULISSES MAXIMIANO JESUS DE SOUZA RECLAMADO: JEAN DE OLIVEIRA MARQUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fdee02 proferido nos autos.   Vistos etc.   Avparte exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes no bloqueio dos cartões de crédito e na suspensão da utilização dos cartões de débito do executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, sustentando que as tentativas tradicionais de satisfação do crédito restaram infrutíferas. O pedido não comporta acolhimento. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas destinadas a assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Todavia, sua aplicação exige observância aos princípios da adequação, necessidade, proporcionalidade e efetividade, não se justificando a adoção de providências que, embora restritivas de direitos, não se revelem aptas a incrementar, concretamente, a satisfação do crédito exequendo. No caso dos autos, a pretensão de bloqueio dos cartões de crédito e de suspensão da utilização dos cartões de débito não se mostra medida idônea para localizar ou constranger patrimônio passível de expropriação, tampouco evidencia potencial efetividade para a satisfação da execução, consistindo em providência de caráter meramente coercitivo, sem demonstração de que possa conduzir ao adimplemento da obrigação. Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado pela parte exequente. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros meios executivos úteis e efetivos ao prosseguimento da execução, requerendo as diligências que entender cabíveis, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 11-A da CLT.   VITORIA/ES, 29 de julho de 2026. NEDIR VELEDA MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEAN DE OLIVEIRA MARQUES - ME - JEAN DE OLIVEIRA MARQUES

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