Processo 0001342-77.2025.5.09.0007

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001342-77.2025.5.09.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA RORSum 0001342-77.2025.5.09.0007 RECORRENTE: CONDOR SUPER CENTER LTDA RECORRIDO: SELENE MARIA VICTORIA CARRASCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dd2aa4 proferida nos autos. RORSum 0001342-77.2025.5.09.0007 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CONDOR SUPER CENTER LTDA THIAGO HENRIQUE FUZINELLI (PR41795) Recorrido:   Advogado(s):   SELENE MARIA VICTORIA CARRASCO DIEGO AFONSO DE OLIVEIRA VIEIRA (PR105586)   RECURSO DE: CONDOR SUPER CENTER LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id ee26c47; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id ddb9fe6). Representação processual regular (Id 00722ba). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id aee2022: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id aee2022: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 96b5eca,12bf22b,be98dae: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id bb76077; Depósito recursal recolhido no RR, id e10b828,e8be693: R$ 8.042,02.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação à alínea “b” do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. - contrariedade às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.° 497. - contrariedade ao IAC 5639-31.2013.5.12.0051 do Tribunal Superior do Trabalho. A Reclamada sustenta que a estabilidade gestacional exige dispensa imotivada. Argumenta que a extinção do contrato de experiência pelo decurso do prazo afasta a garantia de emprego, pois a vontade das partes foi manifestada no início do pacto. Defende que o entendimento da Suprema Corte, ao condicionar a estabilidade à dispensa sem justa causa, superou o posicionamento anterior que estendia o benefício aos contratos por tempo determinado. Requer o afastamento da condenação ao pagamento de indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da sucumbência. Fundamentos do acórdão recorrido: "O art. 10, II, "b", do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A finalidade é, além de assegurar o exercício dos direitos inerentes à maternidade contra a dispensa arbitrária, pôr a salvo os direitos do nascituro. Essa é a razão pela qual a responsabilidade do empregador é objetiva e o impedimento da dispensa independe do seu conhecimento quanto ao estado gestacional e da obtenção de um novo emprego,…

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