Processo 0001342-85.2017.8.18.0030
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0001342-85.2017.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: MANOEL MOREIRA CAVALCANTE, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução para declarar a nulidade da penhora incidente sobre imóvel rural, ao fundamento de que se tratava de bem impenhorável, nos termos da CF/1988, do CPC e da legislação agrária. 2. O recorrente sustenta que não foram comprovados os requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade, especialmente a exploração familiar do imóvel rural. 3. A sentença reconheceu a impenhorabilidade da área constrita por entender caracterizada a pequena propriedade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural penhorado, especialmente quanto à comprovação de sua exploração pela família do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a demonstração concomitante de dois requisitos: (i) enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural; e (ii) exploração familiar da área. 6. O imóvel possui área de 36,75 hectares e está situado em município cujo módulo fiscal corresponde a 70 hectares, enquadrando-se, portanto, no conceito legal de pequena propriedade rural. 7. O reconhecimento da impenhorabilidade também depende da comprovação de que a propriedade é explorada pela família, incumbindo ao executado o ônus dessa prova, conforme o Tema Repetitivo 1.234 do STJ. 8. Não foram produzidos elementos probatórios suficientes para demonstrar a exploração do imóvel em regime de economia familiar. A mera ausência de impugnação específica pelo exequente não supre o ônus probatório atribuído ao executado pelo art. 373, I, do CPC. 9. Ausente requisito indispensável para a incidência da proteção prevista na CF/1988 e no CPC, deve ser afastado o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a comprovação cumulativa de que o imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais e é explorado pela família. 2. Incumbe ao executado o ônus de provar a exploração familiar do imóvel rural. 3. A ausência dessa comprovação impede o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos dos Embargos à Execução propostos por MANOEL MOREIRA CAVALCANTE/Apelado, em decorrência da Ação de Execução (proc. nº 0000068-86.2017.8.18.0030) ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do Apelado. Na sentença recorrida (id nº 10683482), o Juiz a quo acolheu…
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