Processo 0001342-87.2023.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001342-87.2023.5.19.0001 AUTOR: ALEXSANDRO ALVES OLIVEIRA RÉU: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50bd755 proferido nos autos. DESPACHO Analisando os autos, observa-se a sentença de #id: 659c204 foi parcialmente reformada no julgamento do recurso ordinário, conforme acórdão #id:e3510e0, como se colhe da decisão abaixo transcrita: ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao apelo patronal para: a) afastar a condenação do reclamado ao pagamento de indenização compensatória por dano moral; b) reduzir a condenação patronal ao pagamento de honorários sucumbenciais, de 15 para 10% sobre o valor correspondente aos pedidos indicados na exordial que foram julgados improcedentes; c) reconhecer devida a condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% do valor correspondente aos pedidos indicados na exordial que foram julgados improcedentes, salientando, contudo, que a referida verba não pode ser executada através de créditos obtidos judicialmente e deve se manter sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos posteriores ao trânsito em julgado, durante os quais somente poderá ser executada se o credor demonstrar no feito que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade à parte autora, bem como salientando que, caso o credor não se desincumba de tal ônus, transcorrido o prazo de dois anos, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora se extinguirão. Custas mantidas pela parte reclamada, no valor de R$ 1.127,74, já recolhidas. Ademais, atendendo ao disposto no art. 878 da CLT, a parte exequente, assistida por advogado, requereu o cumprimento da sentença conforme petição de #id:15cede1, razão porque a presente a execução será processada através de impulso oficial (art. 2º do CPC), entendendo este Juízo que há interesse no manejo das ferramentas eletrônicas elencadas pela CGJT (https://www.tst.jus.br/web/corregedoria/pesquisa-patrimonial) e quaisquer outras medidas de busca ao patrimônio da parte devedora, na forma do Tema Vinculante 156 do TST, no RR RR-0000077-17.2021.5.12.0033, ficando facultada a indicação de outras medidas que a parte credora entenda mais efetivas, com as devidas justificativas. Diante disto, determino: 1. Intime-se a parte autora e seu patrono para que informem seus dados bancários em 05 dias; 2. Paralelamente, intime-se o perito contábil para que, no prazo de 10 dias, proceda à retificação da conta em vista das alterações recursais, deduzindo do quantum apurado os valores eventualmente já liberados por alvará, as custas processuais recolhidas e incluindo a multa do por descumprimento de obrigação de fazer, se for o caso. 3. Colacionado o cálculo, dê-se vistas às partes por 08 dias (art. 879, §2° da CLT) para impugnação da nova planilha EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À ALTERAÇÃO PROMOVIDA EM SEDE DE RECURSO, haja vista que a sentença foi proferida de forma líquida, aplicando-se à espécie o Tema Vinculante 131 do TST, no RR - 0000195-19.2023.5.19.0262. Em caso de impugnação, retornem-se os autos ao responsável pelo cálculo para esclarecimentos, no prazo…
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