Processo 0001342-87.2025.5.12.0009
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0001342-87.2025.5.12.0009 RECORRENTE: CAROLINE BRISOLA RECORRIDO: BIGOLIN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001342-87.2025.5.12.0009 (RORSum) RECORRENTE: CAROLINE BRISOLA RECORRIDO: BIGOLIN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente CAROLINE BRISOLA e recorrida BIGOLIN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS. VOTO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE Em sede de contrarrazões, a reclamada sustenta que o recurso ordinário da autora é intempestivo. Argumenta que a sentença foi publicada em 08-4-2026 e o apelo foi protocolado apenas em 22-4-2026, ultrapassando o prazo legal de oito dias úteis. Contudo, não lhe assiste razão. O prazo recursal foi devidamente observado. Deve-se considerar que houve suspensão do expediente forense neste Tribunal Regional nos dias 20 e 21 de abril de 2026, em razão do feriado de Tiradentes e respectiva ponte regimental, o que prorrogou o termo final para o dia 22-4-2026. Dessa forma, rejeito a preliminar de intempestividade. Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS A autora insurge-se contra o indeferimento do pedido de horas extras, reiterando a tese de que o regime de compensação de jornada adotado pela empresa é inválido em razão da prestação habitual de horas extras e do labor nos sábados, dias destinados ao descanso. Alega que a finalidade do acordo foi frustrada e que devem ser pagas como extraordinárias todas as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, citando a Súmula nº 85, IV, do TST. Argumenta, também, existirem diferenças de horas extras e de intervalo intrajornada que não foram pagas, conforme amostragem ora apresentada. O pedido foi indeferido pelo julgador da origem, ao fundamento de regularidade dos registros de ponto, validade do sistema compensatório, e na ausência de prova de diferenças pela autora. Vejamos. Os registros de ponto colacionados aos autos (ID 8801345) foram considerados válidos e demonstram a efetiva jornada de trabalho da empregada, com marcação de horários variados de entrada e saída, bem como de labor extraordinário. Por outro lado, a autora não produziu prova oral para infirmar os registros documentais. Assim, inexistem elementos nos autos hábeis a invalidar os controles de ponto, inclusive quanto aos intervalos intrajornadas. Destaco, outrossim, que a partir de 11-11-2017, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, o art. 59-B da CLT passou a prever expressamente que a prestação de horas extras não invalida o regime de compensação. Acresço, não se verifica a realização de labor aos sábados com habitualidade a desvirtuar o instituto da compensação semanal. Assim sendo, válido o regime de compensação de jornada implementado pela reclamada. Da análise dos demonstrativos salariais, constata-se o pagamento de horas extras, com os adicionais de 50% e 100%. Logo, cabia à autora apontar, ainda que por amostragem, a existência de horas extras prestadas e não quitadas ou compensadas, ônus do qual não se…
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