Processo 0001342-88.2025.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001342-88.2025.5.13.0032 AUTOR: MARIA EDUARDA FERNANDES SANTOS RÉU: PARDAL LAVANDERIA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 651aad9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. As reclamadas, por meio da petição de ID 527949e, requerem a conversão da audiência de instrução presencial, designada para o dia 18/06/2026, às 11:20 horas, para a modalidade telepresencial ou híbrida. Alega, em síntese, que seus patronos possuem escritório profissional em Brasilia-DF. Reconheço a praticidade da videoconferência para as partes. Contudo, este Juízo vem observando estritamente a Recomendação SCR nº 5/2025 do TRT da 13ª Região, que estabelece a primazia do ato presencial e a necessidade de comparecimento físico das partes e advogados, notadamente em atos instrutórios. Diferentemente das audiências inaugurais ou de conciliação, a instrução processual exige rigor na colheita da prova oral. A presença física no recinto do Fórum é medida indispensável para garantir a incomunicabilidade das testemunhas e a fidedignidade dos depoimentos. A fiscalização imediata do ato pelo magistrado e advogados, no recinto do Fórum, é elemento essencial à busca da verdade real e à segurança jurídica. A adoção das audiências de instrução telepresenciais devem ser a exceção. O critério para sua adoção, com todo o respeito, não deve ser pautada pela conveniência logística das partes ou de seus causídicos, mas sim em uma circunstância excepcional que garanta os interesses das partes e do processo. Ressalte-se que o deslocamento intermunicipal é contingência inerente à atuação dos profissionais que operam em diferentes jurisdições, não configurando, por si só, óbice intransponível ou justo motivo para o afastamento da regra da presencialidade. Por outro lado, a alegação quanto ao deslocamento dos seus patronos não se justifica, visto que tal prática era o padrão absoluto do cotidiano forense anterior ao período pandêmico. Nos dias atuais, a segurança jurídica e a efetiva busca da verdade real devem prevalecer sobre a mera conveniência privada. Ademais, a realização presencial se revela mais adequada, minimizando riscos de falhas técnicas e dificuldades de acessibilidade digital das partes, que poderiam comprometer a celeridade e a paridade de armas. Além disso, a presencialidade privilegia o contato direto e favorece a autocomposição. Indefiro, igualmente, o requerimento de participação na modalidade híbrida. Tal formato apresenta obstáculos técnicos e operacionais que dificultam a fluidez do ato, podendo comprometer a duração da audiência, a clareza da comunicação e, primordialmente, a incolumidade da prova. Portanto, em consonância com o exposto e considerando os termos da Recomendação SCR nº 005 de 06 de novembro de 2025, INDEFIRO o requerimento formulado pela segunda Reclamada. Aguarde-se, portanto, a audiência DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL designada para o dia 18/06/2026, às 11:20 horas. Dê-se ciência. JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2026. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NFA HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA - PARDAL LAVANDERIA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - NEPOMUCKY SERVICOS DE HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA - EPP - G L SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA
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