Processo 0001342-93.2024.5.10.0101

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001342-93.2024.5.10.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001342-93.2024.5.10.0101 RECORRENTE: CINTIA RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO N.º 0001342-93.2024.5.10.0101 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: CÍNTIA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: GUSTAVO BRAGA DE OLIVEIRA CAMPOS - DF0074823 RECORRIDO: G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADOS: ESTELA SILVEIRA GONTIJO - DF0033450, RAPHAEL FELÍCIO DE OLIVEIRA - DF39635, JHENNIFER CRISTINA FERNANDES CAMPOS DA FRANCA - DF39371, LUCAS PEÇANHA MARTINS GOES - DF0067142 RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ: ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA           EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, transfere ao empregado o ônus de demonstrar a efetiva não fruição ou fruição parcial da pausa. Ausente prova testemunhal ou documental que corrobore a alegação obreira, afasta-se o pedido de horas extras decorrentes. Recurso ordinário conhecido e não provido.           I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho Alexandre de Azevedo Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, por meio da sentença às fls. 883/899 (id. 56cb69b), julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial por Cíntia Rodrigues de Souza em face de G&E Serviços Terceirizados LTDA e Distrito Federal. A reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 904/910 (id. 24da57d), buscando a modificação da sentença quanto às horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e à responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. A primeira reclamada, G&E Serviços Terceirizados LTDA, apresenta contrarrazões às fls. 915/919 (id. 5e2cf04), e o segundo reclamado, Distrito Federal, às fls. 920/934 (id. b54391e), ambos pugnando pela manutenção da sentença. Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.   II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamante é tempestivo e regular. Sendo a recorrente beneficiária da justiça gratuita, deferida em sentença, está dispensada do preparo. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante e das contrarrazões apresentadas pelas reclamadas. 2. MÉRITO HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Na inicial, a reclamante requer o pagamento de horas extras, afirmando que laborava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, mas usufruía de apenas 15 minutos de intervalo, sendo coagida a registrar o gozo de uma hora completa nos controles de ponto. Em sua defesa, a primeira reclamada, G&E Serviços Terceirizados LTDA, aduz que a jornada da obreira era das 7h às 16h48min, com uma hora de intervalo, conforme os cartões de ponto anexados, negando a supressão do descanso. A sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando que a prova documental goza de presunção relativa de veracidade e que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o vício de consentimento na assinatura dos espelhos de ponto. Em seu recurso ordinário, a reclamante sustenta que a análise dos cartões de ponto evidencia que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados