Processo 0001342-93.2026.8.27.2722
TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0001342-93.2026.8.27.2722/TO AUTOR : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB TO04258A) RÉU : ELISAMYR RODRIGUES REIS ADVOGADO(A) : LEONARDO DA SILVA RIGUI SILVEIRA (OAB RS108277) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de ELISAMYR RODRIGUES REIS , ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta a celebração de Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: GOL (G5/NF) (TFLEX), Ano: 2010/2010, Placa: MXC8621, CHASSI: 9BWAA05U2AP123665, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX. Alega o inadimplemento das parcelas a partir de 28/02/2025, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida, totalizando o débito de R$23.383,69. Pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem, com a posterior consolidação da propriedade e posse em seu favor. (evento 1) A medida liminar foi deferida por este juízo (evento 22), tendo sido o mandado cumprido com êxito, conforme Auto de Busca e Apreensão (evento 28). O requerido apresentou contestação c/c reconvenção (evento 26), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, pois a ação foi proposta por Banco Itaú Unibanco Holding S/A, CNPJ 60.872.504/0001-23. Como se nota dos autos, o contrato de financiamento foi firmado entre o requerido e o Banco ItauCard, CNPJ 17.192.451/0001-70. No mérito, sustentou a existência de abusividades quanto às taxas de juros, a capitalização diária de juros, e consequentemente a descaracterização da mora. Alegou a irregularidade da notificação irregular. (evento 33) A parte autora impugnou a contestação. (evento 41) Intimadas as partes para produzirem provas, apenas o autor manifestou, solicitando o julgamento da demanda. (eventos 43 e 48) É o relatório necessário. Decido. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, com base no Decreto-Lei nº. 911/69, que autoriza o proprietário fiduciário a requerer a apreensão do veículo, desde que comprovada à mora. Defiro o pedido de justiça gratuita solicitado pelo requerido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, porque tratam-se do mesmo conglomerado econômico. Conquanto a alegada irregularidade da notificação, Rechaço. Ao STJ, o credor fiduciário apontou ofensa ao artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/1969, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a mora estaria comprovada pelo simples envio da notificação ao endereço informado pelo devedor no momento da contratação. Segundo ele, a frustração da entrega ocorreu por motivos alheios à sua vontade. (REsp 1848836) Passo ao Mérito. O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O conjunto probatório colacionado aos autos, notadamente o contrato de financiamento e a planilha de evolução do débito, mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que o requerido não negou o débito e/ou não cuidou em purgar a mora. Conforme preceitua o art. 2º, parágrafo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, para o manejo da ação de busca e apreensão se faz imprescindível à notificação extrajudicial para que o requerido seja constituído em mora. De bom alvitre lembrar que a mora ocorre em virtude do vencimento da obrigação, entretanto, a lei exige que seja comprovada a notificação a…
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