Processo 0001342-96.2025.5.06.0351

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001342-96.2025.5.06.0351
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO RORSum 0001342-96.2025.5.06.0351 RECORRENTE: GRACIANO BESERRA CAVALCANTI RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9070e9e proferida nos autos. RORSum 0001342-96.2025.5.06.0351 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GRACIANO BESERRA CAVALCANTI MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS (PE64049) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL LEONARDO FALCAO RIBEIRO (RO5408)   RECURSO DE: GRACIANO BESERRA CAVALCANTI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 30adb45; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 4c0d9f1). Representação processual regular (Id 5330228 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. Não há que se falar em violação à legislação infraconstitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade à Orientação Jurisprudencial do C. TST. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. Tema 1046 do STF; "DA VIOLAÇÃO DIRETA AO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESRESPEITO À AUTONOMIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA E TEMA 4046 DO STF - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL"   Fundamentos do acórdão recorrido: "Em concreto, sopesando todo o acervo probatório diviso que a acionada se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo do direito autoral. Constato que, de fato, o documento de Id 74b1332 (fls. 188/190) demonstra que o desempenho dos indicadores definidos junto à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, para o ano de 2020, alcançou o índice de 93,88% (noventa e três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento). Ora, diviso que a Cláusula 6ª, do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021 não estabelece o percentual de 4% (quatro por cento), como parcela fixa ou imune ao cumprimento de metas, uma vez que o próprio texto normativo vincula expressamente o valor ao "desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo." Nesse diapasão, e sem maiores delongas, tenho que a decisão hostilizada bem esquadrinhou a controvérsia, sopesando adequadamente as provas colhidas e a legislação aplicável ao caso; considerando, ainda, que nada de novo foi revelado nas arguições recursais, capaz de demonstrar eventual erro de percepção ou mesmo equívoco na valoração dos elementos de convicção carreados ao feito, razão por que, endosso seus lúcidos e jurídicos fundamentos."     …

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