Processo 0001343-03.2025.8.27.2726
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0001343-03.2025.8.27.2726/TO EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO Visto os autos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de REGINALDO MARTINS DOS SANTOS , também qualificado, colimando a satisfação de crédito representado por título executivo, cuja inadimplência restou cristalina após o transcurso do prazo legal após a citação. A parte Exequente pugnou no evento 60, PET1 , o prosseguimento do feito com a expropriação dos bens oferecidos em garantia real, especificamente hipoteca e penhor cedular, tendo em vista que o Executado, devidamente citado conforme certificado no evento 44, CERT1 , deixou transcorrer o prazo in albis sem realizar o pagamento voluntário do débito exequendo É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente reiterou o desinteresse na realização do ato de conciliação. No sistema processual vigente, regido pelo Código de Processo Civil, a autocomposição é princípio basilar, todavia, o art. 334, § 4º, inciso I, preceitua que a audiência não será realizada quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. No presente caso, o Exequente fundamenta sua recusa na indisponibilidade dos interesses em jogo e na necessidade de observância a parâmetros legais e regulamentares internos para a celebração de acordos. Considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que a vontade do exequente é contrária ao ato, a designação de audiência revelar-se-ia inócua e contrária ao princípio da celeridade processual. Assim, fica dispensada a realização de audiência de conciliação A Execução forçada tem por escopo a invasão patrimonial do devedor para a satisfação do direito do credor. Uma vez que o executado foi citado e não efetuou o pagamento no prazo de 3 (três) dias previsto no art. 829 do Código de Processo Civil, opera-se a preclusão temporal, autorizando-se o prosseguimento dos atos executivos. O pedido formulado pelo Exequente no evento 60, PET1 recai sobre bens que foram objeto de garantia real no título que aparelha a execução. Conforme preceitua o art. 835, § 3º, do CPC: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Assim, não havendo nos autos notícia de perecimento dos bens ou alienação a terceiros, a penhora deve recair prioritariamente sobre eles. Observa-se ainda que, consta no evento 1, CONTR2 e evento 1, CONTR3 , que os bens dados em garantia foram, a saber: a) Imóvel denominado Loteamento Araguacema, com dimensão de 72,60 ha, objeto da matrícula nº R-1/3.308, Livro nº 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dois Irmãos do Tocantins - TO, sobre o qual recai hipoteca de segundo grau. b) 30 (trinta) vacas Nelore, idade média de 36 meses, e 02 (dois) touros Nelore, também com idade média de 36 meses, vinculados por penhor cedular de primeiro grau O inadimplemento da obrigação está evidenciado, e a constrição recairá precisamente sobre o bem dado em garantia real, observando-se a ordem legal de preferência. DISPOSITIVO Assim, diante do exposto, DEFIRO o pedido acostado no evento evento 60, PET1 DETERMINO a expedição de mandados/carta precatória de…
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