Processo 0001343-06.2025.5.05.0191

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001343-06.2025.5.05.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0001343-06.2025.5.05.0191 RECLAMANTE: ALESSANDRA SANTOS MACHADO RECLAMADO: LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ea9f42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Dispositivo Ante o exposto e com base na fundamentação supra que integra esta decisão, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação da Reclamante em face de LPATSA ALIMENTAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. para:   1-Deferir o Reconhecimento do VÍNCULO EMPREGATÍCIO do período anterior a anotação na CTPS devendo constar 08/03/2024 e declaro, por Sentença, a Fraude e nulidade do CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO SEM CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DE DIREITO RECIPROCO DE RESCISÃO .   Após o trânsito em julgado, a parte reclamante será notifica para informar se tem CTPS Digital ou que deposite a CTPS física na Secretaria da unidade. Após, parte reclamada será notificada para que faça constar na CTPS da Autora a admissão como sendo 08/02/2024 e demissão em 23/12/2024, sendo o paco laboral entre as partes do tipo contrato por prazo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto máximo de R$ 5.000,00. Caso a parte reclamada não cumpra com a referida obrigação, deverá a Secretaria da Vara fazer, e em nenhum dos casos poderá constar que houve ordem judicial para tanto. 2- Condenar a Reclamada aos pagamento dos seguintes valores: -Pgto do Aviso prévio de 30 dias c/ projeção ao tempo de serviço ;; -multa de 40 % do FGTS -por dia de labor o pagamento de indenização por tempo integral destinado intervalo intrajornada suprimido, para descanso e alimentação conforme previsto no art. 71, caput e §1° da CLT de natureza indenizatória, no importe de uma hora com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.   Determino assim que , após o trânsito em julgado, a Secretaria expeça alvará para que a parte reclamante possa perceber o referido benefício, sob pena de pagamento de indenização equivalente caso haja impossibilidade de percepção que não seja pela falta de atendimento dos requisitos legais.   Determino que a apuração dos valores devidos seja feita por liquidação de sentença, devendo ser observada evolução salarial do obreiro e a exclusão dos períodos não laborados (férias, afastamentos legais, faltas injustificadas e etc). Autorizo a dedução/compensação de valores pagos sob o mesmo título,evitando o locupletamento ilícito. Em relação aos valores devidos a título de FGTS e multa de 40 % do FGTS, tem-se que devem ser depositados na conta vinculada da parte Reclamante conforme a seguinte Tese Vinculante do TST -“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não  pagos diretamente ao trabalhador.”    Honorários advocatícios conforme fundamentação.   Arbitro à condenação o valor de R$ 4.812,64. Custas pela Reclamada no importe R$ 96,25, tudo conforme planilha de cálculo em anexo.. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante. Juros e correção monetária conforme constam em tópico próprio na fundamentação.   A contribuição previdenciária deverá incidir sobre as parcelas eminentemente remuneratórias na forma do artigo 28 da lei…

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