Processo 0001343-07.2025.4.05.8204
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001343-07.2025.4.05.8204 AUTOR: ROSILENE RITA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO DE MATOS FEITOSA - PB19338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora em resposta à determinação constante do id. 82378312, na qual foi concedido prazo para regularização da representação processual, mediante juntada de termo de curatela e procuração outorgada pelo(a) curador(a). A parte autora informa que ajuizou ação de interdição com pedido de curatela (processo nº 0801786-32.2025.8.15.0081), em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras/PB, a qual ainda se encontra em fase de instrução, não tendo sido deferida curatela provisória nem proferida decisão definitiva acerca da nomeação de curador. Sustenta, assim, a impossibilidade momentânea de cumprimento da determinação judicial, por circunstância alheia à sua vontade, requerendo o prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a concessão de prazo (id. 168689858). É o breve relato. Decido. Assiste razão à parte autora. Com efeito, a regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, pressupõe a existência de curador formalmente nomeado, o que, conforme demonstrado, ainda não ocorreu, em razão do regular trâmite da ação de interdição perante o juízo competente. Nessa perspectiva, não se pode imputar à parte autora desídia pelo não cumprimento da determinação, uma vez que a providência depende de pronunciamento jurisdicional de outro juízo, configurando hipótese de impossibilidade momentânea. Diante disso, mostra-se razoável o acolhimento da justificativa apresentada. Ante o exposto: Acolho a manifestação da parte autora, reconhecendo a impossibilidade momentânea de cumprimento da determinação de juntada do termo de curatela e da respectiva procuração; Determino a suspensão do feito por novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de aguardar o desfecho da ação de interdição em trâmite perante o Juízo Estadual, devendo a parte autora, ao final do prazo, informar o andamento do feito e, sendo o caso, promover a regularização da representação processual; Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
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