Processo 0001343-08.2024.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001343-08.2024.5.20.0002 RECLAMANTE: EMERSON MAGRINI DE CARVALHO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63607b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. - RELATÓRIO EMERSON MAGRINI DE CARVALHO ajuizou, em 3/dez/2024, ação trabalhista contra BANCO BRADESCO S.A., alegando os fatos constantes da exordial e formulando os pedidos ali relacionados. Deu à causa o valor de R$ 692.550,50. Anexou procuração e documentos. Decisão nas fls. 500/501, indeferindo a antecipação de tutela pretendida (anulação da dispensa e reintegração). Conforme decisão de fls. 577 e seguintes, foi deferida liminar em Mandado de Segurança – Proc. nº 0000162-41.2025.5.20.0000 – determinando a reintegração do autor, com preservação de todas as condições contratuais (inclusive aquelas previstas em normas coletivas) existentes à época do momento da dispensa, nos mesmos moldes, inclusive no que toca à manutenção/restabelecimento do plano de saúde. Conforme certidão do Oficial de Justiça (fl. 604) foi efetuada a reintegração do reclamante, em 26/fev/2025, nos termos do Auto de Reintegração de fl. 605. Audiência nas fls. 641/642. Rejeitada a primeira proposta de conciliação. Indeferida a pretensão da parte autora de inversão do ônus da prova, sob os protestos do advogado do reclamante. Recebida a contestação e documentos. Fixada a alçada no valor indicado na inicial. Determinada a realização de perícia médica, haja vista os pedidos relacionados à doença ocupacional. Na contestação de fls. 609 e seguintes, a parte demandada suscitou a(s) preliminar(es) de impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita; de inépcia da inicial por ausência de pedido certo, líquido e determinado das despesas médicas; de inépcia da inicial por incompatibilidade de pedidos entre pagamento de despesas médicas e danos materiais – incompatibilidade de pedidos – impossibilidade cumulação objetiva; de inépcia da inicial por incompatibilidade de pedidos entre pensão mensal e lucros cessantes; e de limitação da condenação aos valores apontados na inicial, bem como a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, afirmou indevidos os pleitos da parte reclamante. Anexou carta de preposição, procuração e documentos. Manifestação da parte autora sobre a contestação e os documentos que a acompanham, nas fls. 644 e seguintes. Despacho na fl. 715, com o seguinte teor: “DESPACHO Pje-JT. Intime-se o reclamado para comprovação do cumprimento da decisão liminar de ID 59dc7c3, em todos os seus termos, precipuamente quanto à manutenção/restabelecimento do plano de saúde do autor nas mesmas condições anteriores, sob pena de multa diária de R$ 150,00 sem limite até o efetivo cumprimento do mandamus(ID 59dc7c3). Prazo de 15 dias. Em virtude da impossibilidade apresentada pela perita na manifestação de ID 7eccbc5, destituo-a do encargo. Nomeia-se como novo Perito SÉRGIO DE SOUZA LOPES, que deverá ser intimado(a) para que apresente o laudo no prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia, salientando-lhe que os honorários periciais serão arbitrados e pagos ao final. Intimem-se as partes. ARACAJU/SE, 18 de junho de 2025. (a) Juiz do Trabalho Titular” Laudo do Perito Judicial, nas fls. 736 e…
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