Processo 0001343-09.2013.5.15.0042
TRT15 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES AP 0001343-09.2013.5.15.0042 AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO CORREA E OUTROS (1) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO CORREA E OUTROS (4) 6ª TURMA - 12ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0001343-09.2013.5.15.0042 ORIGEM: ª VARA DO TRABALHO DE AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO CORREA AGRAVANTE: ADRIANA AMORIM PEREIRA AGRAVADO: COMERCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTICIOS GABRIELA AGRAVADO: ADAIR DA COSTA AMORIM AGRAVADO: GEORGE PEREIRA AMORIM JUÍZA SENTENCIANTE: DENISE SANTOS SALES DE LIMA RELATOR: ROBSON ADILSON DE MORAES 03 Inconformados com a r. decisão pela qual se rejeitou a penhora do bem, mas se manteve a restrição registral de indisponibilidade sobre ele, agravam de petição o exequente e a executada Adriana Amorim Pereira. A exequente postula a penhora do bem imóvel. Por sua vez, a executada requereu pedido liminar de suspensão da indisponibilidade sobre o bem até o julgamento do recurso e, no mérito, que seja afastada a indisponibilidade em definitivo. A liminar foi concedida à executada. Contraminutas apresentadas pelas partes exequente e executada. Preenchidos os requisitos do § 1º do artigo 897 da CLT. O processo não foi enviado ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos Agravos de Petição, por cumpridas as formalidades legais. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PENHORA DE BEM O exequente insurge-se contra a r. decisão, pela qual se rejeitou a penhora do bem imóvel em nome de Adriana Amorim Pereira, por ter sido reconhecida pelo Juízo tratar-se de bem de família. Alega fraude à execução, pois o bem imóvel foi adquirido no curso da presente execução, mencionando o artigo 792, IV, do CPC, fato que não foi examinado pela origem. Ainda, aduz que a executada não comprovou que não possui outros imóveis em seu nome Ao exame. Primeiro, não restou comprovado no processo que a executada Adriana possua outro bem imóvel em seu nome, ônus da prova que pendia sobre o exequente, que alega não ser bem de família. Ressalto que as pesquisas patrimoniais realizadas pelo Juízo não foram frutíferas. Por outro lado, restou evidente que a executada reside no local, haja vista que juntou boletos e comprovantes de endereço do imóvel em seu nome. Ademais, cabia ao exequente comprovar a alegada fraude à execução. Não basta que a propriedade tenha sido adquirida após a abertura da execução da sentença. Como mencionado na decisão primeva, por meio do artigo 1º da Lei 8.009/09 se pretende proteger o direito constitucional à moradia do devedor e sua família, mantendo-o na posse e na propriedade do bem, pois a execução deve ser menos gravosa ao devedor, consoante o art. 805 do CPC. Com efeito, consta dos autos que a agravada adquiriu o imóvel em 2019, quando já existia a demanda executiva, iniciada em 2015. No entanto, a aquisição de imóvel para residência própria não pode ser considerado indício de fraude à execução. Apenas se fosse ao contrário, a venda de patrimônios com intuito de furtar-se ao pagamento de dívidas, é que se poderia cogitar tal hipótese. Denota-se da matrícula do imóvel (id 21ef856) que a executada adquiriu imóvel residencial de vendedores que não figuram no polo passivo, sequer possuem relação com a empresa reclamada, e sobre este bem não existia à época da aquisição nenhuma indisponibilidade ou penhora. Destarte, na…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.