Processo 0001343-10.2016.5.07.0015

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001343-10.2016.5.07.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO AP 0001343-10.2016.5.07.0015 AGRAVANTE: JOAO CAMPOS RODRIGUES AGRAVADO: ESTRATEGY CONSULTORIA & SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (3)       PROCESSO nº 0001343-10.2016.5.07.0015 (AP) AGRAVANTE: JOÃO CAMPOS RODRIGUES AGRAVADO: ESTRATEGY CONSULTORIA & SERVIÇOS LTDA - EPP, JOSE ELDER COELHO SILVA, MARIA DO CARMO LIMA RIBEIRO, JOSE ELDER COELHO SILVA XXX.XXX.XXX-XX RELATOR: ANTONIO TEOFILO FILHO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS CONTRA EMPRESA E SÓCIO QUE NÃO INTEGRAM O POLO PASSIVO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução para empresa diversa e suposto sócio de fato, bem como a aplicação de medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito) contra o alegado sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se informações do sistema SNIPER, por si sós, constituem prova suficiente para o reconhecimento de grupo econômico e o consequente redirecionamento da execução a terceiros, dispensando a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); e (ii) estabelecer a possibilidade de aplicar medidas coercitivas atípicas a terceiro que não integra formalmente o polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redirecionamento da execução exige prova robusta da existência de grupo econômico, como confusão patrimonial ou coordenação interempresarial, não bastando para tanto os meros indícios de vínculos fornecidos pelo sistema SNIPER. 4. A inclusão de terceiros no polo passivo da execução depende da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme o art. 855-A da CLT, para assegurar o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade. 4. As medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, possuem natureza excepcional e subsidiária, exigindo o prévio esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito. 5. A aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão de CNH e passaporte, restringe-se àquele que figura como executado no processo, sendo incabível sua imposição a terceiro estranho à lide, sob pena de violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução trabalhista para empresa ou pessoa física que não constou no título executivo judicial exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sendo insuficientes meros indícios de vínculo obtidos pelo sistema SNIPER. 2. As medidas coercitivas atípicas são aplicáveis apenas de forma excepcional e subsidiária contra quem já integra o polo passivo da execução, sendo vedada sua utilização contra terceiro alheio à relação processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, e 855-A; CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941.       RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente JOÃO CAMPOS RODRIGUES (ID 99e40b7) em face da decisão de ID 54b4a8b, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para a empresa PREFERENCIAL COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIO LTDA e para o Sr. ALISSON PEREIRA MAIA, determinando,…

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