Processo 0001343-11.2024.5.19.0010
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001343-11.2024.5.19.0010 EXEQUENTE: ANDERSON HENRIQUE DE MORAES E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b28fcc4 proferida nos autos. DECISÃO - PJE Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por Anderson Henrique de Moraes em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a execução do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Coletiva número 0001045-53.2018.5.19.0002, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Maceió. Na referida ação coletiva, foi reconhecida a natureza salarial das comissões pagas pela venda de produtos que integram o portfólio comercial do banco devedor, com a determinação de integração de tais parcelas e pagamento dos reflexos correspondentes em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extraordinárias, repouso semanal remunerado e fundo de garantia por tempo de serviço, além de recolhimentos para fins de recomposição da reserva matemática da Fundação dos Economiários Federais. No curso do presente cumprimento de sentença, diante da ausência de liquidação consensual, foi determinada a realização de perícia contábil. A perita nomeada por este juízo, Ellen Correia Calheiros Barreto, apresentou o correspondente laudo pericial contábil e planilhas de atualização geradas no sistema eletrônico de cálculos, apontando o montante líquido de 7.980,41 reais devido ao exequente, além de valores significativos destinados aos honorários advocatícios e depósitos de previdência complementar. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação fundamentada aos cálculos periciais. Entre as suas alegações, a empresa pública executada sustentou, preliminarmente, a ocorrência de litispendência em relação ao exequente, indicando que este figura como parte nos autos do cumprimento de sentença número 0001094-84.2024.5.19.0002, em curso na 1ª Vara do Trabalho de Maceió, no qual já foi produzida prova pericial contábil pelo perito Francisco Antonio Carlos, bem como na ação número 0001386-35.2025.5.19.0002, distribuída perante esta mesma 10ª Vara do Trabalho de Maceió. No mérito da impugnação, a executada apontou graves divergências metodológicas, tais como a inclusão indevida de repouso semanal remunerado na base de cálculo de outros reflexos, aplicação incorreta de índices e divisores de conversão de pontos do programa de incentivos de 1 para 10 em vez de 1 para 100, excesso na apuração de reflexos de horas extraordinárias sem a devida aplicação da diretriz da súmula correspondente para comissionistas, cobrança indevida de multa de 40% sobre o fundo de garantia por tempo de serviço estando o contrato de trabalho ainda ativo, e, principalmente, a apuração inadequada e desproporcional de valores sob o título de reserva matemática atuarial destinada à entidade de previdência complementar, que segundo a devedora não foi objeto de condenação líquida nesses moldes e carece de laudo técnico elaborado por profissional atuário. Constatou-se que a controvérsia jurídica estabelecida nestes autos não se trata de fato isolado. Há uma volumosa e pulverizada propositura de execuções individuais da mesma sentença coletiva neste Tribunal Regional, totalizando 2.618 processos de idêntica natureza em face da Caixa Econômica Federal. Observa-se uma profunda divergência jurisprudencial nas…
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