Processo 0001343-13.2025.5.18.0104
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0001343-13.2025.5.18.0104 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: GENIMAR DINIZ DE MENEZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac1675e proferida nos autos. RORSum 0001343-13.2025.5.18.0104 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) Recorrido: Advogado(s): GENIMAR DINIZ DE MENEZES AMILSON ROBERTO DE OLIVEIRA (GO15401) RECURSO DE: BRF S.A. Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 81b49ef; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 94509e2). Representação processual regular (Id fd647ed, b4175f3). Preparo satisfeito (Id. f6a18d7, 02e792f, 1619839, 0081968, 20afe7d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: IRR 00080 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO REALIZADO NO INTERIOR DE CÂMARA FRIGORÍFICA OU AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO, SEM CONCESSÃO DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DEVIDO. Quanto ao agente insalubre ruído, observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da questão, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista neste particular. Quanto ao agente insalubre frio, cumpre destacar que embora a recorrente não tenha transcrito os fundamentos adotados pela Turma Julgadora como razões de decidir, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois, conforme orientação do Col. TST, quando o recurso impugnar fundamentos adotados em acórdão que decidiu a controvérsia com base em tema da tabela de precedentes vinculantes do TST, a análise das alegações recursais relativas à matéria de fundo precede à verificação da regularidade da transcrição, sendo essa a hipótese da questão em exame. Consta da sentença cujos fundamentos foram adotados pela Turma Julgadora como razões de decidir (Id. f6a18d7): No que tange ao frio, razão ampara a autora, porquanto o Perito concluiu pela sua ocorrência não só pela irregularidade no fornecimento de EPI como também pela irregularidade na concessão de pausas para recuperação térmica por jamais usufruir a quarta pausa. No caso comento, aplica-se o anexo 9 da NR-15 posto que a neutralização do agente insalubre (frio) está condicionada não só ao fornecimento e uso de EPIs adequados como também à…
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