Processo 0001343-17.2019.5.07.0011

TRT7 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001343-17.2019.5.07.0011
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
20/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AIAP 0001343-17.2019.5.07.0011 AGRAVANTE: ANTONIO EVANDRO FERREIRA AGRAVADO: FORTE ESTOFADOS LTDA - ME E OUTROS (4) EDITAL-PJE-JT Destinatário(a): REGINA PEREIRA DE SALES Fica a parte indicada no campo “Destinatário”, ora em local incerto e não sabido, notificada para tomar ciência do acórdão a seguir: EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO PELO JUÍZO "A QUO". PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por exequente em face de decisão que deixou de receber agravo de petição, sob o fundamento de incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, ao argumento de inércia da parte autora no impulsionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o juízo de origem pode negar seguimento ao agravo de petição mediante apreciação do mérito da decisão agravada, especialmente quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de admissibilidade recursal restringe-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, não abrangendo o reexame do mérito da decisão impugnada. 4. A análise acerca da configuração da prescrição intercorrente constitui matéria meritória afeta ao órgão "ad quem", especialmente quanto à verificação da efetiva inércia do exequente e da incidência do art. 11-A da CLT. 5. A negativa de seguimento do agravo de petição fundada na suposta correção da decisão recorrida caracteriza indevida supressão de instância e usurpação da competência revisora do Tribunal Regional do Trabalho. 6. O indeferimento do processamento do recurso, em tais circunstâncias, viola o devido processo legal, o contraditório e o princípio do duplo grau de jurisdição, assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para destrancar o agravo de petição e sobre este deliberar. Tese de julgamento: "1. O juízo de admissibilidade do agravo de petição limita-se à verificação dos requisitos recursais, sendo vedado ao magistrado de origem examinar o mérito da decisão recorrida para impedir o acesso à instância revisora. 2. A análise da prescrição intercorrente configura matéria meritória de competência do Tribunal, não podendo fundamentar a negativa de seguimento do recurso. 3. A recusa de processamento do agravo de petição mediante apreciação do mérito viola o devido processo legal, o contraditório e o princípio do duplo grau de jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, art. 11-A; Regimento Interno do TRT da 7ª Região, art. 188, § 10.   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO DOS ARTS. 921 DO CPC E 40 DA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PRÉVIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por exequente em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e…

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