Processo 0001343-20.2025.5.21.0010
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001343-20.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: JOSE CARLOS CASSIANO DA SILVA RECLAMADO: LADER COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a4bc81 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOSPROLATADA NOS AUTOS DO PROCESSO DE N° 1343-20.2025.5.21.0010 Órgão prolator:ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz Titular da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN Data: 13/08/2026 EMBARGANTE: JOSE CARLOS CASSIANO DA SILVA EMBARGADO: LADER COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP 1. Vistos, etc. JOSE CARLOS CASSIANO DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, opôs embargos de declaração (id 7631238) contra a sentença de id 61452bb, apontando, em síntese, dois vícios: primeiro, contradição entre a fundamentação e o dispositivo, e entre a fundamentação e a planilha de cálculos, quanto à ajuda de custo/auxílio-alimentação, ao vale/auxílio-combustível e à indenização por dano moral, títulos julgados procedentes na fundamentação mas ausentes da parte dispositiva; segundo, omissão e erro material na planilha de cálculos (id d4bfa19) quanto à remuneração utilizada nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, que teria desconsiderado a evolução salarial do embargante registrada na CTPS Digital (id 0a89cda). Os embargos foram recebidos por decisão de id c167a39, que reconheceu presentes os pressupostos de admissibilidade e determinou a notificação da parte contrária. A COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN apresentou contrarrazões (id 4c51c70), pugnando pela rejeição integral dos embargos sob o argumento genérico de inadequação da via eleita, sem enfrentar especificamente os dois pontos suscitados. A reclamada LADER COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA – EPP, revel desde a fase de conhecimento, não se manifestou. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, dentro do prazo do art. 897-A da CLT, tempestividade já reconhecida na decisão de recebimento de id c167a39. O embargante é parte legítima e detém interesse recursal, já que os vícios apontados repercutem diretamente na extensão da condenação e na fase de cumprimento de sentença. Quanto ao cabimento, a alegação de divergência entre fundamentação, dispositivo e planilha de cálculos corresponde a contradição e omissão (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II, aplicável subsidiariamente por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC), ao passo que a alegação de remuneração incorreta nos cálculos de janeiro e fevereiro de 2025 configura erro material (CPC, art. 1.022, III), não se tratando, em nenhum dos pontos, de mera irresignação com o mérito já decidido. Conhecem-se os embargos. 2.2. DO MÉRITO RECURSAL Quanto ao primeiro ponto, a leitura da sentença confirma a contradição apontada. O item 2.12 da fundamentação julga procedente o pagamento de ajuda de custo/auxílio-alimentação e de reembolso do vale/auxílio-combustível, nos valores informados na inicial (id 23f4405), que discrimina R$ 296,00 semanais a título de alimentação e R$ 140,00 mensais a título de combustível, atribuindo natureza indenizatória a ambas as parcelas. O item 2.13 conclui pela procedência da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00. Nenhum desses três títulos, contudo, foi reproduzido no dispositivo (item 3.8, "a"), que limitou a condenação à indenização pela supressão do…
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