Processo 0001343-22.2022.8.08.0047

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001343-22.2022.8.08.0047
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
São Mateus - 3ª Vara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001343-22.2022.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RICHELMI NEITZEL MILKE, HELIO HENRIQUE TELLES VASCONCELOS DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão do requerimento formulado pela Defesa do acusado Hélio Henrique Telles Vasconcellos, pugnando pela disponibilização de acesso integral aos dados brutos extraídos do aparelho celular de Maria Aparecida da Silva . Especificamente, a Defesa requer a cópia integral da imagem forense (cópia bit-a-bit) do dispositivo, os arquivos da extração em seu formato nativo e o relatório de extração original contendo os códigos hash . Para fundamentar seu pedido, a Defesa alega que a impossibilidade de auditar o material bruto prejudica o exercício da ampla defesa e que o acesso apenas ao relatório em formato PDF, produzido pela acusação, violaria a Súmula Vinculante nº 14 do STF e os princípios regentes da prova digital. Subsidiariamente, requer que a prova seja declarada inadmissível e desentranhada dos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. Argumentou que a alegação defensiva é genérica, baseada em hipótese abstrata de violação da cadeia de custódia, e ressaltou que os relatórios juntados (Relatórios LAB n° 837) constituem reprodução fiel e integral dos dados extraídos, sem qualquer alteração. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à alegada necessidade de disponibilização do espelhamento integral (bit-a-bit) e dos arquivos nativos da extração do aparelho de telefonia celular apreendido, sob pena de reconhecimento de quebra da cadeia de custódia. Analisando detidamente os autos, não assiste razão à Defesa. Inicialmente, cumpre ressaltar que não há se falar em violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF ou ao direito de defesa, porquanto os elementos probatórios relevantes ao caso já se encontram devidamente documentados e foram disponibilizados às partes nos autos. Conforme asseverado pelo órgão ministerial, os Relatórios LAB n° 837 não são documentos produzidos de forma puramente unilateral ou interpretativa, mas consubstanciam a reprodução fiel e integral dos dados extraídos do aparelho celular em questão. Trata-se de material probatório que reflete exatamente o conteúdo obtido a partir do procedimento de extração, inexistindo indícios de supressão, alteração ou acréscimo de informações. A insurgência defensiva fundamenta-se na premissa de que "não há como confiar nos relatórios", o que se revela uma alegação demasiadamente genérica e carente de fundamentação concreta. A Defesa não apontou, em sua petição, nenhum elemento específico que demonstre eventual inconsistência, irregularidade ou adulteração nos dados que foram apresentados. No âmbito do processo penal, para que questionamentos acerca da validade e idoneidade da prova sejam acolhidos, é imprescindível que venham acompanhados de indícios mínimos que justifiquem a dúvida suscitada. O argumento utilizado ampara-se em uma hipótese puramente abstrata de violação da cadeia de custódia, inexistindo nos autos qualquer demonstração de que tenha havido irregularidade efetiva no procedimento de extração ou falha na preservação dos dados no caso concreto. A simples manifestação de desconfiança por parte da Defesa,…

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