Processo 0001343-22.2025.5.12.0058

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001343-22.2025.5.12.0058
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001343-22.2025.5.12.0058 RECORRENTE: JANETE ANTUNES E OUTROS (1) RECORRIDO: JANETE ANTUNES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001343-22.2025.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: JANETE ANTUNES, ORBENK SERVICOS DE SEGURANCA LTDA RECORRIDO: JANETE ANTUNES, ORBENK SERVICOS DE SEGURANCA LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos de declaração para corrigir erro material constante do acórdão.       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargantes JANETE ANTUNES e ORBENK SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. Inconformadas com o acórdão de fls. 479/494, as partes ofertam embargos de declaração pelas razões expostas nas fls. 537/541 (pela autora) e nas fls. 542/545 (pela ré). É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - OMISSÃO. BLOQUEIO DO SISTEMA NEXTI. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao afastar o reconhecimento da dispensa discriminatória sem apreciar a alegação de que a reclamada bloqueou seu acesso ao sistema Nexti logo após a dispensa, circunstância que teria inviabilizado a produção de prova acerca da ciência patronal sobre a cirurgia programada. Afirma que, diante da maior aptidão da empregadora para produzir tais elementos, deveria ter sido aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Analiso. Nos termos da regra contida no art. 1.022 do CPC/15, o cabimento de embargos de declaração cinge-se às hipóteses de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). A omissão se refere à ausência da análise de pedido e de não enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/15) (grifei). A obscuridade se relaciona à falta de clareza de exposição dos fundamentos, levando ao não entendimento ou diverso daquele pretendido. A contradição se configura na conclusão diametralmente oposta à fundamentação no tópico e/ou no dispositivo. Erro material pode ser corrigido a pedido e/ou de ofício (art. 897-A, §1º, da CLT). No caso, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia devolvida ao Colegiado, concluindo que a prova produzida não demonstrou que a reclamada possuía ciência da cirurgia programada antes da dispensa, fundamento suficiente para afastar o reconhecimento da alegada dispensa discriminatória. A circunstância de não terem sido acolhidas as teses relativas ao alegado bloqueio do sistema Nexti ou à redistribuição do ônus da prova não configura omissão, mas revela mero inconformismo da embargante com a solução adotada. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão da matéria decidida ou ao reexame da valoração da prova, restringindo-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Rejeito. 2 - OMISSÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A embargante sustenta que o…

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