Processo 0001343-29.2024.5.06.0024

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001343-29.2024.5.06.0024
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0001343-29.2024.5.06.0024 AGRAVANTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA AGRAVADO: JOSE AMON CAVALCANTI DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO ITEM III DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame: Agravo de petição interposto contra decisão em que rejeitados os embargos à execução, nos quais se discutia a competência da Justiça do Trabalho para manutenção de constrição patrimonial em face de empresa em recuperação judicial, bem como a legitimidade da penhora realizada no curso da execução trabalhista. II. Questão em discussão: Saber se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão agravada. III. Razões de decidir: Ao proferir a decisão recorrida, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução sob fundamentos relacionados à competência da Justiça do Trabalho para a prática de atos constritivos, à inexistência de impenhorabilidade absoluta dos bens da empresa em recuperação judicial, à interpretação sistemática do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e à ausência de demonstração concreta de que o plano recuperacional contemplaria o pagamento do crédito trabalhista executado. Não obstante, a agravante desenvolveu razões recursais voltadas à discussão acerca de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, redirecionamento da execução aos sócios, aplicação do Tema 26 do TST, competência do Juízo recuperacional para análise do IDPJ e alegada afronta ao art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, matérias estranhas aos fundamentos efetivamente adotados na decisão agravada. Configurada, assim, manifesta dissociação entre as razões recursais e o conteúdo decisório impugnado, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência da hipótese excepcional prevista no item III da Súmula nº 422 do TST. IV. Dispositivo e tese: Preliminar acolhida para não conhecer do agravo de petição. Tese jurídica: Ainda que mitigada, no âmbito dos recursos dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, a exigência de impugnação específica prevista na Súmula nº 422 do TST, não se conhece de agravo de petição cujas razões recursais se revelem inteiramente dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: arts. 769 e 899 da CLT; art. 1.010, II e III, do CPC; Súmula nº 422, III, do TST. RECIFE/PE, 03 de junho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA

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