Processo 0001343-31.2022.5.11.0001

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001343-31.2022.5.11.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001343-31.2022.5.11.0001 RECLAMANTE: JOSE BRITO DE SA RECLAMADO: PRO SERVICE CONSERVACAO E CONSTRUCAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4b6494 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Recebo a petição de ID f8aee2c como pedido de Chamamento do Feito à Ordem, arguindo a executada possível inconsistência entre atos processuais sucessivos na fase de execução. Alega a requerente que a sentença de embargos (ID 9860569) teria determinado a transferência de valores constritos (R$ 25.918,85) ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, e que despachos posteriores (IDs b559e7a e 321bb34) teriam considerado tais valores como quitação da execução, em suposta desconformidade com a determinação anterior. Ao compulsar os autos, verifico que, após o trânsito em julgado e a liquidação do julgado, iniciaram-se os atos executórios contra a reclamada (devedora principal) via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Em momento posterior, após a executada informar a existência de processo de Recuperação Judicial (nº 0738464-95.2022.8.04.0001), este Juízo determinou o redirecionamento da execução contra o Município de Manaus, na qualidade de responsável subsidiário, com a consequente expedição de RPV (ID e80f31b). Insta consignar que o bloqueio judicial efetuado no sistema SISBAJUD ocorreu em 30/04/2025, portanto, em data anterior ao despacho de ID e1e44da (05/06/2025), que redirecionou a execução ao Ente Público. Ressalte-se que, à época do bloqueio, a executada não havia colacionado aos autos prova robusta de que os referidos valores estivessem vinculados ou sob reserva do Juízo Universal. Nesse contexto, observo que a execução seguiu o regular rito processual. O benefício de ordem, embora garantido ao devedor subsidiário, não obsta que a constrição realizada sobre o patrimônio do devedor principal — efetivada antes do redirecionamento — seja aproveitada para a satisfação do crédito exequendo. Verifico, ademais, que a pretensão da executada em desconstituir os atos de penhora sobre seu próprio patrimônio, a fim de transferir o ônus da execução ao ente público, revela comportamento processual que desafia a celeridade e a efetividade da execução trabalhista, não havendo qualquer vício ou nulidade a ser sanada. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de Chamamento do Feito à Ordem e MANTENHO integralmente a decisão de ID 321bb34, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cientes as partes, por seus respectivos patronos. MANAUS/AM, 23 de julho de 2026. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRO SERVICE CONSERVACAO E CONSTRUCAO LTDA

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