Processo 0001343-36.2026.5.11.0051
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001343-36.2026.5.11.0051 RECLAMANTE: VICTOR ENRIQUE CRIBA RECLAMADO: M C A CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c12292c proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de caráter satisfativo (artigo 300 do Código de Processo Civil) na reclamação trabalhista proposta por VICTOR ENRIQUE CRIBA em face M C A CONSTRUTORA LTDA e ESTADO DE RORAIMA, em que o reclamante postula, em tutela provisória, autorização para a imediata expedição de alvará para levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência. Ambas exigem para a sua concessão a probabilidade do direito, sendo que a tutela de urgência ainda exige o perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo), enquanto a tutela de evidência pode ser concedida independentemente desse risco de dano, sempre que demonstrado a probabilidade do direito. No caso destes autos, o reclamante demonstra que houve mesmo uma dispensa sem justa causa porque concedido o aviso prévio pela empregadora (id. ac5e858). E a dispensa sem justa causa autoriza mesmo o levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS inclusive com adicional de quarenta por cento. Por isso mesmo, demonstrada a probabilidade do direito, é possível deferir a tutela provisória postulada, porque também demonstrado pelas circunstâncias que houve a dispensa sem justa causa, e daí o direito ao levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Também resta caracterizado o risco de dano de difícil reparação, pois ocorrendo uma rescisão contratual, as verbas rescisórias, a habilitação ao seguro-desemprego e o levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS depositado são os únicos elementos que asseguram a própria subsistência do trabalhador e sua família. É que quando o trabalhador perde seu emprego sem qualquer ato faltoso, esse levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a habilitação ao seguro-desemprego e as verbas rescisórias são a última forma de sobrevivência que lhe resta enquanto transita pelo íngreme caminho até se recolocar no mercado de trabalho. Se o empregador não honra qualquer desses parcos direitos, esse ato omissivo repercute em toda a vida pessoal, familiar e social do trabalhador. E é certo que essa atitude omissiva – impedindo o reclamante de habilitar-se aos benefícios e direitos concedidos na lei – implica mesmo consequências no âmbito social e familiar, pois é certo que disso resultará prejuízo à própria subsistência do reclamante e de sua família. E estando demonstrada a probabilidade do direito (que nesse caso, aproxima-se de uma certeza), e o risco de dano em caso de demora, é possível impor à reclamada a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego e das guias do termo de rescisão do contrato de emprego - TRCT para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS que houver depositado. Todavia, é exatamente a situação de urgência que autoriza ao juiz no modelo processual moderno a modulação pela técnica que assegure a efetividade da tutela deferida. E nesse caso, essa efetividade certamente seria alcançada com o imediato levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS depositado, bem como com a…
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