Processo 0001343-44.2025.5.10.0101

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001343-44.2025.5.10.0101
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RORSum 0001343-44.2025.5.10.0101 RECORRENTE: IRES LAURENTINO DE SOUSA RECORRIDO: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001343-44.2025.5.10.0101 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR        : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS RECORRIDAS : IRES LAURENTINO DE SOUSA, CERCRED - CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA ausj/1       EMENTA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SECURITIZADORA E RECUPERADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS PERTENCENTE AO BANCO DO BRASIL. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. De acordo com a tese firmada pelo STF no RE 1298647, Tema 1118/RG, a Administração Pública está obrigada a adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Na hipótese vertente, ficou incontroverso que o contrato firmado com a primeira reclamada envolve terceirização de serviços e que, efetivamente, o ente da Administração Pública se beneficiou da mão de obra da parte autora. Ademais, foi demonstrada a falta de diligência de acompanhamento do contrato, o que evidencia a ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, configurando-se a culpa in vigilando. É forçoso frisar que não se está a adotar a tese de que o só inadimplemento do contrato de trabalho leva à responsabilização subsidiária do ente público. À vista do item 1 da tese firmada pelo STF no Tema 1118/RG, merece ser mencionado que a responsabilidade subsidiária não está amparada na premissa da inversão do ônus da prova, mas no conjunto probatório existente nos autos, pois pode-se assentar que a parte autora demonstrou a ausência de fiscalização do ente público. Sentença mantida. Recurso ordinário conhecido e não provido.          Dispensado o relatório (CLT, arts. 852-I, caput, e 895, § 1º, IV).     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo; o valor da causa supera o dobro do salário mínimo; há sucumbência; representação processual da parte é regular; preparo regularmente realizado. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.     MÉRITO   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O juízo a quo concluiu que a segunda reclamada (ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS) foi tomadora da mão de obra da autora e a condenou, de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos haveres trabalhistas reconhecidos. A recorrente argumenta que não houve prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva de sua parte na fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada (empregadora principal), sendo provado o contrário. Ressalta que não basta a mera inadimplência da empresa contratada para gerar a condenação subsidiária. Aduz que a reclamante jamais laborou em suas dependências, fato que sequer teria sido alegado na petição inicial, tornando a premissa da sentença inexistente e contrária às provas dos autos. Sustenta que a decisão originária viola os arts. 37, XXI e 55, XIII, da CRFB; 927 do Código Civil; e 66 e 71 da Lei nº 8.666/1993; bem como contraria a Súmula 331/TST. Registro por oportuno, que a recorrente, sociedade anônima, é subsidiária integral do…

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